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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A Advocacia-Geral da União teve prevista a
escolha de seu chefe por livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada. Ou seja, a
Constituição não exige que a escolha se dê entre membros da
carreira, tampouco lhe confere algum grau de estabilidade na
função ou lhe impõe mandato determinado.
Quanto aos membros da carreira, previu-se apenas
que seu ingresso nas classes iniciais na instituição deve ocorrer
mediante concurso público de provas e títulos. A participação
da Ordem dos Advogados do Brasil consta apenas no § 4º do
art. 21 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que, no capítulo
referente aos direitos, deveres e proibições, remete a previsão
dos direitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei
nº 8.112, de 1990), e, dentre outras vedações, proíbe no art.
28, inciso I, o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Já no tocante aos Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal, a redação originária da Constituição
estabeleceu que devem ser organizados em carreira na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos.
A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou
a forma de provimento do cargo, exigindo a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, bem
como assegurou a estabilidade dos Procuradores após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
Outro ponto que causava espécie foi modificado. A
Seção II do Título IV, muito embora englobasse a Advocacia-
Geral da União e os Procuradores dos Estados e do Distrito