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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A Advocacia-Geral da União teve prevista a

escolha de seu chefe por livre nomeação pelo Presidente da

República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos,

de notável saber jurídico e reputação ilibada. Ou seja, a

Constituição não exige que a escolha se dê entre membros da

carreira, tampouco lhe confere algum grau de estabilidade na

função ou lhe impõe mandato determinado.

Quanto aos membros da carreira, previu-se apenas

que seu ingresso nas classes iniciais na instituição deve ocorrer

mediante concurso público de provas e títulos. A participação

da Ordem dos Advogados do Brasil consta apenas no § 4º do

art. 21 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que, no capítulo

referente aos direitos, deveres e proibições, remete a previsão

dos direitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei

nº 8.112, de 1990), e, dentre outras vedações, proíbe no art.

28, inciso I, o exercício da advocacia fora das atribuições

institucionais.

Já no tocante aos Procuradores dos Estados e

do Distrito Federal, a redação originária da Constituição

estabeleceu que devem ser organizados em carreira na qual

o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos.

A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou

a forma de provimento do cargo, exigindo a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, bem

como assegurou a estabilidade dos Procuradores após três

anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho

perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das

corregedorias.

Outro ponto que causava espécie foi modificado. A

Seção II do Título IV, muito embora englobasse a Advocacia-

Geral da União e os Procuradores dos Estados e do Distrito