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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

5.2 MINAS GERAIS

Serão abordados a situação do Estado de Minas

Gerais e do Município de Belo Horizonte.

No âmbito estadual, a

Lei nº 19.477/2011 (13 de

janeiro), que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a

solução de litígios em que os entes da Administração Pública

de Minas Gerais figurem como parte.

A aludida lei determina os procedimentos a serem

respeitados pelo administrador público quando da inserção

da Cláusula Compromissória em contratos administrativos e

também quanto a sua atuação em procedimentos arbitrais.

Submete-se explicitamente aos princípios

norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da

Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência).

Prevê que o juízo arbitral instituir-se-á

exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional e que

somente será admitida a arbitragem de direito, instaurada

mediante processo público (a arbitragem pode ser de direito

ou de equidade). O árbitro não pode realizar uma arbitragem

com juízo de equidade (equivalente aos princípios gerais de

direito) em que uma das partes é a Administração Pública, pois

viola o principio constitucional da estrita legalidade (CF art.

37, caput).

A arbitragem relativa aos contratos internacionais

em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados

internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou

Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos e

os respectivos usuários.