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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
5.2 MINAS GERAIS
Serão abordados a situação do Estado de Minas
Gerais e do Município de Belo Horizonte.
No âmbito estadual, a
Lei nº 19.477/2011 (13 de
janeiro), que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a
solução de litígios em que os entes da Administração Pública
de Minas Gerais figurem como parte.
A aludida lei determina os procedimentos a serem
respeitados pelo administrador público quando da inserção
da Cláusula Compromissória em contratos administrativos e
também quanto a sua atuação em procedimentos arbitrais.
Submete-se explicitamente aos princípios
norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência).
Prevê que o juízo arbitral instituir-se-á
exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional e que
somente será admitida a arbitragem de direito, instaurada
mediante processo público (a arbitragem pode ser de direito
ou de equidade). O árbitro não pode realizar uma arbitragem
com juízo de equidade (equivalente aos princípios gerais de
direito) em que uma das partes é a Administração Pública, pois
viola o principio constitucional da estrita legalidade (CF art.
37, caput).
A arbitragem relativa aos contratos internacionais
em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados
internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou
Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos e
os respectivos usuários.