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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
5.1 RIO DE JANEIRO
Na realidade, coube ao Estado do Rio de Janeiro a
primazia de aprovar legislação que contemplou a arbitragem
como uma alternativa aos meios tradicionais de solução de
litígios antes da edição da Lei nº 9.307/96.
A Lei nº 1.481, de 21 de junho de 1989, dispôs
sobre o regime das concessões de serviços e obras públicas,
conforme o art. 5º, § 2º:
Os contratos de concessão conterão regras para
estabelecer mecanismos e critérios adequados
de revisão de tarifas, que poderá ser feita por
juízo arbitral, nos termos contratualmente
previstos.
Com a edição da Lei de Arbitragem Brasileira,
buscando adequar a prática consolidada aos ditames legais, o
Estado aprovou a Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997.
Tratando da mesma matéria – regime de concessão de serviços
e obras públicas e de permissão da prestação de serviços
públicos, o diploma estadual também revogou a Lei nº 1.481,
de 21 de junho de 1989.
Nesse diploma no inc. XV a tentativa ocorre ao
estabelecer que é possível recorrer-se “ao foro e ao modo
amigável de solução das divergências contratuais, observado o
disposto no art. 4º
,
inciso II, da Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro
de 1997”
33
33 Cf. Art. 4º - Compete á Agência Reguladora de Serviços Públicos
Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, observadas as
disposições legais e pactuais pertinentes: (...) II - dirimir, como instância