Background Image
Previous Page  357 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 357 / 402 Next Page
Page Background

357

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

5.1 RIO DE JANEIRO

Na realidade, coube ao Estado do Rio de Janeiro a

primazia de aprovar legislação que contemplou a arbitragem

como uma alternativa aos meios tradicionais de solução de

litígios antes da edição da Lei nº 9.307/96.

A Lei nº 1.481, de 21 de junho de 1989, dispôs

sobre o regime das concessões de serviços e obras públicas,

conforme o art. 5º, § 2º:

Os contratos de concessão conterão regras para

estabelecer mecanismos e critérios adequados

de revisão de tarifas, que poderá ser feita por

juízo arbitral, nos termos contratualmente

previstos.

Com a edição da Lei de Arbitragem Brasileira,

buscando adequar a prática consolidada aos ditames legais, o

Estado aprovou a Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997.

Tratando da mesma matéria – regime de concessão de serviços

e obras públicas e de permissão da prestação de serviços

públicos, o diploma estadual também revogou a Lei nº 1.481,

de 21 de junho de 1989.

Nesse diploma no inc. XV a tentativa ocorre ao

estabelecer que é possível recorrer-se “ao foro e ao modo

amigável de solução das divergências contratuais, observado o

disposto no art. 4º

,

inciso II, da Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro

de 1997”

33

33 Cf. Art. 4º - Compete á Agência Reguladora de Serviços Públicos

Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, observadas as

disposições legais e pactuais pertinentes: (...) II - dirimir, como instância