359
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Deve ser escolhida uma Câmara Arbitral e não se
admite arbitragem “ad hoc”.
Por exemplo, no acordo de comunhão de interesses
entre o Estado de Minas Gerais e a Empresa Fiat S.P.A., da
Itália, destinado à implantação de uma indústria metalúrgica
naquele Estado, existe a previsão de cláusula compromissória
com previsão de busca por mecanismos amigáveis de solução
de controvérsias, e na falta da composição, a resolução por
meio da arbitragem, com sede em Paris.
Apropósito, a chamada Lei Mineira deArbitragem
tem merecido particular atenção dos operadores em arbitragem
e tema para discussão em foros especializados no país.
Conforme especialista qualificado
34
, entretanto, o
seu texto vem sendo questionado quando extrapola os limites
da legislação federal sobre arbitragem a respeito dos requisitos
atinentes aos árbitros quanto à nacionalidade. Além disso,
a obrigatoriedade de a cláusula compromissória ser cheia
e a aplicação nos contratos internacionais das normas e aos
tratados internacionais em vigor no Brasil, são pontos notáveis
nas discussões sobre o diploma mineiro
35
.
O Programa Estadual de Parcerias Público-
Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de
parcerias dessa natureza no âmbito da Administração Pública
Estadual foi instituído pela Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011, em conformidade com a legislação federal
pertinente.
34 MARQUES
,
Ricardo Dalmaso.
A submissão de entes da administração
pública à arbitragem.
Disponível em: <http://
.www.pinheironeto.com.br/publicacao/3664>. Acesso em: 29 ago. 2013.
35MARQUES, RicardoDalmaso.
Asubmissão de entes da administração
pública à arbitragem.
Disponível em: <http://
.www.pinheironeto.com.br/publicacao/3664>. Acessado em: 29 agosto 2013.