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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
5.3 SÃO PAULO
O enfoque também engloba as administrações
estadual e municipal da Capital.
Apesar de estarem dotados de legislação pertinente
às parcerias público-privadas há bastante tempo o Estado e a
Capital não dispõem de legislação que trate com exclusividade
da arbitragem que não no contexto das PPP.
No âmbito estadual, por via da Lei nº 11.688, de
19 de maio de 2004, foi instituído o Programa de Parcerias
Público-Privadas - PPP, na administração pública direta e
indireta. Tem como finalidade estimular a participação de
agentes do setor privado em parceria com poder público nas
atividades direcionadas à implementação das políticas públicas
com repercussão no bem-estar da sociedade.
Há previsão em seu art. 11 do uso da arbitragem
como mecanismo amigável de solução de divergências
contratuais, conforme a legislação nacional vigente.
OMunicípio de São Paulo, por sua vez, disciplinou
a matéria PPP, com a instituição do seu Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e criando a Companhia São Paulo
Parcerias – SPP, com a Lei nº 14.517, de 16 de outubro de
2007. O efeito prático do Programa pretende ser a regulação, a
fiscalização a coordenação e a promoção do fomento das ações
municipais resultado das parcerias.
Conforme o disposto no art. 9º, nos termos da
legislação nacional, do uso de mecanismo alternativo de
solução de controvérsia específico: a arbitragem, em caso de
necessidade.