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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

5.3 SÃO PAULO

O enfoque também engloba as administrações

estadual e municipal da Capital.

Apesar de estarem dotados de legislação pertinente

às parcerias público-privadas há bastante tempo o Estado e a

Capital não dispõem de legislação que trate com exclusividade

da arbitragem que não no contexto das PPP.

No âmbito estadual, por via da Lei nº 11.688, de

19 de maio de 2004, foi instituído o Programa de Parcerias

Público-Privadas - PPP, na administração pública direta e

indireta. Tem como finalidade estimular a participação de

agentes do setor privado em parceria com poder público nas

atividades direcionadas à implementação das políticas públicas

com repercussão no bem-estar da sociedade.

Há previsão em seu art. 11 do uso da arbitragem

como mecanismo amigável de solução de divergências

contratuais, conforme a legislação nacional vigente.

OMunicípio de São Paulo, por sua vez, disciplinou

a matéria PPP, com a instituição do seu Programa Municipal de

Parcerias Público-Privadas e criando a Companhia São Paulo

Parcerias – SPP, com a Lei nº 14.517, de 16 de outubro de

2007. O efeito prático do Programa pretende ser a regulação, a

fiscalização a coordenação e a promoção do fomento das ações

municipais resultado das parcerias.

Conforme o disposto no art. 9º, nos termos da

legislação nacional, do uso de mecanismo alternativo de

solução de controvérsia específico: a arbitragem, em caso de

necessidade.