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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato

administrativo de concessão, na modalidade

patrocinada ou administrativa;

II - concessão patrocinada: a concessão de

serviços públicos ou de obras públicas de

que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro

de 1995, quando envolver, adicionalmente à

tarifa cobrada dos usuários, contraprestação

pecuniária do parceiro público ao parceiro

privado;

III - concessão administrativa: o contrato de

prestação de serviços de que a Administração

Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda

que envolva execução de obra ou fornecimento

e instalação de bens;

IV – unidade responsável: a unidade técnico-

executiva do Tribunal de Contas da União

encarregada do acompanhamento dos

processos de licitação e contratação das

Parcerias Público-Privadas (PPP), assim

como da execução dos contratos de parceria

celebrados;

V – gestor do processo: órgão ou entidade do

poder concedente responsável pela licitação

e contratação das Parcerias Público-Privadas

(PPP), bem como pela execução dos contratos

de parceria celebrados;

VI – poder concedente: a União, por

intermédio de órgãos da Administração

Pública direta, fundos especiais, autarquias,

fundações públicas, empresas públicas,

sociedades de economia mista ou demais

entidades controladas direta ou indiretamente

pela União, conforme o caso;

VII – Comitê Gestor de Parceria Público-

Privada (CGP): órgão instituído nos termos do

art. 14 da Lei nº 11.079/2004 ou em legislação

superveniente;

VIII – Sociedade de Propósito Específico

(SPE): entidade privada constituída nos

em 06 de setembro de 2013.