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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato
administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa;
II - concessão patrocinada: a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado;
III - concessão administrativa: o contrato de
prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens;
IV – unidade responsável: a unidade técnico-
executiva do Tribunal de Contas da União
encarregada do acompanhamento dos
processos de licitação e contratação das
Parcerias Público-Privadas (PPP), assim
como da execução dos contratos de parceria
celebrados;
V – gestor do processo: órgão ou entidade do
poder concedente responsável pela licitação
e contratação das Parcerias Público-Privadas
(PPP), bem como pela execução dos contratos
de parceria celebrados;
VI – poder concedente: a União, por
intermédio de órgãos da Administração
Pública direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou demais
entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, conforme o caso;
VII – Comitê Gestor de Parceria Público-
Privada (CGP): órgão instituído nos termos do
art. 14 da Lei nº 11.079/2004 ou em legislação
superveniente;
VIII – Sociedade de Propósito Específico
(SPE): entidade privada constituída nos
em 06 de setembro de 2013.