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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

5 ENTES FEDERATIVOS QUE DISPÕEM DE

LEGISLAÇÃO

SOBRE

A

APLICAÇÃO

DA

ARBITRAGEM NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A seguir serão abordados alguns aspectos comuns

dos entes federativos que dispõem de uma legislação que

trata da previsão da arbitragem como meio de solução de

divergências contratuais na administração, quer tratando

sobre as concessões de serviços públicos e de obras públicas

e as permissões de serviços públicos, quer sobre a arbitragem

simples e as parcerias público-privadas.

32

As informações

foram organizadas de modo prospectivo e sintético, buscando

apresentar as características mais importantes e comuns, numa

tentativa de relacioná-las em ordem decrescente de densidade

e novidade.

32 O ESTADO DO ACRE/ Departamento Estadual de Pavimentação e

Saneamento – DEPASA e o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/ Serviço

de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB acordaram um Contrato de

Programa que tem como suporte um Convênio de Cooperação entre o

Estado do Acre e o Município de Rio Branco, em que pese ainda não

disponham de legislação que trate da arbitragem ou das Parcerias Público-

Privadas no âmbito de suas administrações. O aludido Contrato de

Programa mercê da interveniência da AGÊNCIA REGULADORA DOS

SERVIÇOS PÚBLICOS NOACRE –AGEAC tem como objeto a prestação

de serviços públicos de abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Em sua cláusula vigésima oitava estabelece que “os conflitos decorrentes

da execução ou extinção do contrato, não solucionados amigavelmente,

serão resolvidos por arbitragem, administrada pela Câmara FGV de

Conciliação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas” e realizado

segundo o Regulamento dessa Câmara. Possui cláusula dispondo ainda

que o local da arbitragem será a cidade de Rio Branco. Esse passo pode

ser considerado como uma sinalização de que o Estado prepara-se para

manejar com habilidade as ferramentas do diálogo globalizado, inclusive e

especialmente nas suas relações administrativas contratuais.