356
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
5 ENTES FEDERATIVOS QUE DISPÕEM DE
LEGISLAÇÃO
SOBRE
A
APLICAÇÃO
DA
ARBITRAGEM NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A seguir serão abordados alguns aspectos comuns
dos entes federativos que dispõem de uma legislação que
trata da previsão da arbitragem como meio de solução de
divergências contratuais na administração, quer tratando
sobre as concessões de serviços públicos e de obras públicas
e as permissões de serviços públicos, quer sobre a arbitragem
simples e as parcerias público-privadas.
32
As informações
foram organizadas de modo prospectivo e sintético, buscando
apresentar as características mais importantes e comuns, numa
tentativa de relacioná-las em ordem decrescente de densidade
e novidade.
32 O ESTADO DO ACRE/ Departamento Estadual de Pavimentação e
Saneamento – DEPASA e o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/ Serviço
de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB acordaram um Contrato de
Programa que tem como suporte um Convênio de Cooperação entre o
Estado do Acre e o Município de Rio Branco, em que pese ainda não
disponham de legislação que trate da arbitragem ou das Parcerias Público-
Privadas no âmbito de suas administrações. O aludido Contrato de
Programa mercê da interveniência da AGÊNCIA REGULADORA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS NOACRE –AGEAC tem como objeto a prestação
de serviços públicos de abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Em sua cláusula vigésima oitava estabelece que “os conflitos decorrentes
da execução ou extinção do contrato, não solucionados amigavelmente,
serão resolvidos por arbitragem, administrada pela Câmara FGV de
Conciliação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas” e realizado
segundo o Regulamento dessa Câmara. Possui cláusula dispondo ainda
que o local da arbitragem será a cidade de Rio Branco. Esse passo pode
ser considerado como uma sinalização de que o Estado prepara-se para
manejar com habilidade as ferramentas do diálogo globalizado, inclusive e
especialmente nas suas relações administrativas contratuais.