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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

termos do art. 9º da Lei nº 11.079/2004 ou em

legislação superveniente;

IX – Fundo Garantidor das Parcerias Público-

Privadas (FGP): fundo instituído nos termos

dos arts. 16 a 21 da Lei nº 11.079/2004 ou em

legislação superveniente.

Dessa forma, com os mecanismos existentes de

acompanhamento dos contratos, a administração pública

pratica gesto de estímulo ao incremento da participação de

representantes da iniciativa privada na destinação racional

dos recursos públicos e controle de seus gastos. O campo de

aplicação das PPP se eleva ao patamar social das políticas

públicas epode representar umacordodo tipoganha-ganhaonde

o cidadão comum é o verdadeiro recipiendário dos benefícios

da parceria. Não é exagero, pois, o recurso de adjetivar as

parcerias público-privadas voltadas primordialmente para as

funções de Estado que clamam por ações em setores em que o

universo de beneficiados abrange a maior parte da sociedade.

4.1.1 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA SOCIAIS

É sabido, pela recorrência, mas convém reafirmar,

que um dos mais importantes conflitos das gestões públicas

é aquele gerado especialmente pela dicotomia entre política

fiscal versus a eficiência dos gastos públicos (em especial nos

recursos públicos investidos nos serviços públicos). De uma

maneira geral, as tentativas de solução para o problema passam,

obrigatoriamente, por duas vertentes: “reproduzir no setor