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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
termos do art. 9º da Lei nº 11.079/2004 ou em
legislação superveniente;
IX – Fundo Garantidor das Parcerias Público-
Privadas (FGP): fundo instituído nos termos
dos arts. 16 a 21 da Lei nº 11.079/2004 ou em
legislação superveniente.
Dessa forma, com os mecanismos existentes de
acompanhamento dos contratos, a administração pública
pratica gesto de estímulo ao incremento da participação de
representantes da iniciativa privada na destinação racional
dos recursos públicos e controle de seus gastos. O campo de
aplicação das PPP se eleva ao patamar social das políticas
públicas epode representar umacordodo tipoganha-ganhaonde
o cidadão comum é o verdadeiro recipiendário dos benefícios
da parceria. Não é exagero, pois, o recurso de adjetivar as
parcerias público-privadas voltadas primordialmente para as
funções de Estado que clamam por ações em setores em que o
universo de beneficiados abrange a maior parte da sociedade.
4.1.1 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA SOCIAIS
É sabido, pela recorrência, mas convém reafirmar,
que um dos mais importantes conflitos das gestões públicas
é aquele gerado especialmente pela dicotomia entre política
fiscal versus a eficiência dos gastos públicos (em especial nos
recursos públicos investidos nos serviços públicos). De uma
maneira geral, as tentativas de solução para o problema passam,
obrigatoriamente, por duas vertentes: “reproduzir no setor