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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A hipótese de se recorrer à arbitragem para a
solução de divergências contratuais está prevista no seu art. 13
e parágrafos.
Já no âmbito municipal, a cidade de Belo Horizonte
adotou a Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, que trata do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, onde
estabelece em seu art. 9º e parágrafos que os instrumentos da
parceria “poderão prever mecanismos amigáveis de solução de
divergências contratuais, inclusive por meio da arbitragem”.
No caso da escolha dessa modalidade os parceiros
deverão submeter-se às regras de “órgão arbitral institucional
ou entidade especializada” e estabelecer como foro de eleição
a Capital do Estado em submissão à sentença arbitral no caso
de necessidade de solução de controvérsias contratuais.
A organização e elaboração do Plano está a cargo
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP. A
quem cabe, também, “aprovar os editais, os contratos, seus
aditamentos e suas prorrogações”.
Minas Gerais, sem dúvida, pode ser considerada a
unidade da federação que mais avançou, e com acentuada dose
de ousadia, na inserção em ambiente cultural de vanguarda
na área de arbitragem contratual. É o único Estado brasileiro
detentor de legislação exclusiva sobre o instituto da arbitragem
de aplicação ampla, além de estar aparelhado também com
lei própria de PPP ao lado do parceiro Município de Belo
Horizonte.