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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A hipótese de se recorrer à arbitragem para a

solução de divergências contratuais está prevista no seu art. 13

e parágrafos.

Já no âmbito municipal, a cidade de Belo Horizonte

adotou a Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, que trata do

Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, onde

estabelece em seu art. 9º e parágrafos que os instrumentos da

parceria “poderão prever mecanismos amigáveis de solução de

divergências contratuais, inclusive por meio da arbitragem”.

No caso da escolha dessa modalidade os parceiros

deverão submeter-se às regras de “órgão arbitral institucional

ou entidade especializada” e estabelecer como foro de eleição

a Capital do Estado em submissão à sentença arbitral no caso

de necessidade de solução de controvérsias contratuais.

A organização e elaboração do Plano está a cargo

do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP. A

quem cabe, também, “aprovar os editais, os contratos, seus

aditamentos e suas prorrogações”.

Minas Gerais, sem dúvida, pode ser considerada a

unidade da federação que mais avançou, e com acentuada dose

de ousadia, na inserção em ambiente cultural de vanguarda

na área de arbitragem contratual. É o único Estado brasileiro

detentor de legislação exclusiva sobre o instituto da arbitragem

de aplicação ampla, além de estar aparelhado também com

lei própria de PPP ao lado do parceiro Município de Belo

Horizonte.