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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
também, a exigência de que não pode ser celebrada uma
parceria público-privada caso o valor do contrato não atinja o
valor de R$ 20 milhões de reais.
Buscando garantir a credibilidade do instrumento
bem como a segurança jurídico-administrativa de ambos os
parceiros, tanto o poder executivo e os órgãos de controles
legislativos agiram com o necessário rigor técnico.
No contrato de Parceria Público-Privada devem
constar, obrigatoriamente, algumas cláusulas a serem
observadas pela administração pública. Por exemplo: as
sanções que devem ser aplicadas ao parceiro público e ao
parceiro privado, na ocorrência de inadimplência, que deve
ser proporcional à gravidade cometida; os critérios a serem
adotados na avaliação do desempenho do parceiro privado; as
formas de pagamento, bem como a atualização dos preços do
contrato e ainda o parceiro privado deve apresentar garantias
de execução o bastante para a demonstração de sua capacidade
realizar o serviço ou a obra.
29
O Tribunal de Contas da União, por sua vez,
estabeleceu uma espécie de
check list
destinado a realizar
controle prévio eficaz e um acompanhamento estruturado das
PPP, por aquele órgão através da Instrução Normativa TCU
nº 52, de 04 de julho de 2007, que dispõe sobre o controle
e fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e
execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP).
A estrutura a ser fiscalizada obedecerá aos eixos
conceituais da Lei das PPP, conforme a seguir
30
:
29 Cf. Portal Brasil. Disponível em:
<http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/setores-da-economia/parceria-publico-privada-ppp>, Acessada
em: 30 agosto 2013.
30
Disponível
em:
<http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CDec%5C19940307%5CGERADO_TC-17446.pdf>, Acessada