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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

também, a exigência de que não pode ser celebrada uma

parceria público-privada caso o valor do contrato não atinja o

valor de R$ 20 milhões de reais.

Buscando garantir a credibilidade do instrumento

bem como a segurança jurídico-administrativa de ambos os

parceiros, tanto o poder executivo e os órgãos de controles

legislativos agiram com o necessário rigor técnico.

No contrato de Parceria Público-Privada devem

constar, obrigatoriamente, algumas cláusulas a serem

observadas pela administração pública. Por exemplo: as

sanções que devem ser aplicadas ao parceiro público e ao

parceiro privado, na ocorrência de inadimplência, que deve

ser proporcional à gravidade cometida; os critérios a serem

adotados na avaliação do desempenho do parceiro privado; as

formas de pagamento, bem como a atualização dos preços do

contrato e ainda o parceiro privado deve apresentar garantias

de execução o bastante para a demonstração de sua capacidade

realizar o serviço ou a obra.

29

O Tribunal de Contas da União, por sua vez,

estabeleceu uma espécie de

check list

destinado a realizar

controle prévio eficaz e um acompanhamento estruturado das

PPP, por aquele órgão através da Instrução Normativa TCU

nº 52, de 04 de julho de 2007, que dispõe sobre o controle

e fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e

execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP).

A estrutura a ser fiscalizada obedecerá aos eixos

conceituais da Lei das PPP, conforme a seguir

30

:

29 Cf. Portal Brasil. Disponível em:

<http://www.brasil.gov.br/sobre/

economia/setores-da-economia/parceria-publico-privada-ppp>, Acessada

em: 30 agosto 2013.

30

Disponível

em:

<http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/

judoc%5CDec%5C19940307%5CGERADO_TC-17446.pdf>, Acessada