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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

obediência ao princípio do juiz natural (artigo

5º, LII da Constituição Federal de 1988).

(...) (não grifado no original)

As partes grifadas acima tem a intenção de

destacar o aspecto didático da ementa que trata da pertinência

da arbitragem na administração pública, sobre os direitos que

podem ser a ela submetidos, sobre a equivocada posição do

Estado ao alegar “interesse público” para escapar dos efeitos

do descumprimento do contrato, que apenas o interesse público

é indisponível, e não o da administração ou o da Fazenda

Pública, que com a opção pela arbitragem não há transigência

do interesse público e que quando o litígio envolve direitos

disponíveis, a legislação existente ampara os efeitos da

aplicação da arbitragem.

d) No STF, o caso paradigma e pioneiro quanto ao

uso da arbitragem pela administração pública é o conhecido

“Caso Lage” e que encerra a Decisão no AI 52181/GB –

GUANABARA, Tribunal Pleno, julgamento em 14/11/1973,

pulicado no DJ 15/02/1974, da relatoria do Ministro Bilac

Pinto.

Contém o embate entre o espólio de Henrique

Lage e Renaud Lage contra a União Federal em 1955, com

a finalidade de receber indenização fixada em juízo arbitral.

A motivação foi a incorporação ao “patrimônio nacional dos

bens e direitos das empresas da chamada Organização Lage e

do espólio de Henrique Lage”. A decisão da Corte Suprema

é o desdobramento potencializado da análise na instância

inferior, o TRF, pelo Ministro Godoy Ilha, que entre outros

pontos manifestou-se sobre três pontos nevrálgicos à época:

informou que o juízo arbitral sempre foi admitido, inclusive