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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
obediência ao princípio do juiz natural (artigo
5º, LII da Constituição Federal de 1988).
(...) (não grifado no original)
As partes grifadas acima tem a intenção de
destacar o aspecto didático da ementa que trata da pertinência
da arbitragem na administração pública, sobre os direitos que
podem ser a ela submetidos, sobre a equivocada posição do
Estado ao alegar “interesse público” para escapar dos efeitos
do descumprimento do contrato, que apenas o interesse público
é indisponível, e não o da administração ou o da Fazenda
Pública, que com a opção pela arbitragem não há transigência
do interesse público e que quando o litígio envolve direitos
disponíveis, a legislação existente ampara os efeitos da
aplicação da arbitragem.
d) No STF, o caso paradigma e pioneiro quanto ao
uso da arbitragem pela administração pública é o conhecido
“Caso Lage” e que encerra a Decisão no AI 52181/GB –
GUANABARA, Tribunal Pleno, julgamento em 14/11/1973,
pulicado no DJ 15/02/1974, da relatoria do Ministro Bilac
Pinto.
Contém o embate entre o espólio de Henrique
Lage e Renaud Lage contra a União Federal em 1955, com
a finalidade de receber indenização fixada em juízo arbitral.
A motivação foi a incorporação ao “patrimônio nacional dos
bens e direitos das empresas da chamada Organização Lage e
do espólio de Henrique Lage”. A decisão da Corte Suprema
é o desdobramento potencializado da análise na instância
inferior, o TRF, pelo Ministro Godoy Ilha, que entre outros
pontos manifestou-se sobre três pontos nevrálgicos à época:
informou que o juízo arbitral sempre foi admitido, inclusive