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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

1. Cláusula compromissória é o ato por meio

do qual as partes contratantes formalizam seu

desejo de submeter à arbitragem eventuais

divergências ou litígios passíveis de ocorrer

ao longo da execução da avença. Efetuado

o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses

envolvendo direitos disponíveis, ficam os

contratantes vinculados à solução extrajudicial

da pendência.

2. A eleição da cláusula compromissória é

causa de extinção do processo sem julgamento

do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII,

do Código de Processo Civil.

3. São válidos e eficazes os contratos

firmados pelas sociedades de economia

mista exploradoras de atividade econômica

de produção ou comercialização de bens

ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §

1º) que estipulem cláusula compromissória

submetendo à arbitragem eventuais litígios

decorrentes do ajuste.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(…)

Em outras palavras, pode-se afirmar que,

quando os contratos celebrados pela empresa

estatal versem sobre atividade econômica em

sentido estrito – isto é, serviços públicos de

natureza industrial ou atividade econômica

de produção ou comercialização de bens,

suscetíveis de produzir renda e lucro –, os

direitos e as obrigações deles decorrentes

serão transacionáveis, disponíveis e, portanto,

sujeitos à arbitragem. Ressalte-se que a

própria lei que dispõe acerca da arbitragem

– art. 1º da Lei n. 9.307/96 – estatui que "as

pessoas capazes de contratar poderão valer-se

da arbitragem para dirimir litígios relativos a

direitos patrimoniais disponíveis".

(...)