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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
1. Cláusula compromissória é o ato por meio
do qual as partes contratantes formalizam seu
desejo de submeter à arbitragem eventuais
divergências ou litígios passíveis de ocorrer
ao longo da execução da avença. Efetuado
o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses
envolvendo direitos disponíveis, ficam os
contratantes vinculados à solução extrajudicial
da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é
causa de extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII,
do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos
firmados pelas sociedades de economia
mista exploradoras de atividade econômica
de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §
1º) que estipulem cláusula compromissória
submetendo à arbitragem eventuais litígios
decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(…)
Em outras palavras, pode-se afirmar que,
quando os contratos celebrados pela empresa
estatal versem sobre atividade econômica em
sentido estrito – isto é, serviços públicos de
natureza industrial ou atividade econômica
de produção ou comercialização de bens,
suscetíveis de produzir renda e lucro –, os
direitos e as obrigações deles decorrentes
serão transacionáveis, disponíveis e, portanto,
sujeitos à arbitragem. Ressalte-se que a
própria lei que dispõe acerca da arbitragem
– art. 1º da Lei n. 9.307/96 – estatui que "as
pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis".
(...)