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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

para a defesa do interesse público

. Assim

como o juiz, no procedimento judicial deve

ser imparcial, também o árbitro deve decidir

com imparcialidade.

O interesse público

não se confunde com o mero interesse da

Administração ou da Fazenda Pública; o

interesse público está na correta aplicação

da lei e se confunde com a realização

correta da Justiça

." (No sentido da conclusão

Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos

Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar

e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado

"Da Validade de Convenção de Arbitragem

Pactuada por Sociedade de Economia Mista",

publicado na Revista de Direito Bancário do

Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18,

ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página

418).

14.A aplicabilidade do juízo arbitral em

litígios administrativos, quando presentes

direitos patrimoniais disponíveis do Estado

é fomentada pela lei específica, porquanto

mais célere, consoante se colhe do artigo

23 da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca

de concessões e permissões de serviços e

obras públicas, e prevê em seu inciso XV,

dentre as cláusulas essenciais do contrato

de concessão de serviço público, as relativas

ao "foro e ao modo amigável de solução

de divergências contratuais

". (Precedentes

do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR

/ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004

e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in

RTJ 68/382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS

199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J.

18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy

Andrighi, DJ 18.08.1999.)

15. A aplicação da Lei nº 9.307/96 e do

artigo 267, inc. VII do CPC à matéria sub

judice, afasta a jurisdição estatal,

in casu

em