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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
para a defesa do interesse público
. Assim
como o juiz, no procedimento judicial deve
ser imparcial, também o árbitro deve decidir
com imparcialidade.
O interesse público
não se confunde com o mero interesse da
Administração ou da Fazenda Pública; o
interesse público está na correta aplicação
da lei e se confunde com a realização
correta da Justiça
." (No sentido da conclusão
Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos
Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar
e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado
"Da Validade de Convenção de Arbitragem
Pactuada por Sociedade de Economia Mista",
publicado na Revista de Direito Bancário do
Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18,
ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página
418).
14.A aplicabilidade do juízo arbitral em
litígios administrativos, quando presentes
direitos patrimoniais disponíveis do Estado
é fomentada pela lei específica, porquanto
mais célere, consoante se colhe do artigo
23 da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca
de concessões e permissões de serviços e
obras públicas, e prevê em seu inciso XV,
dentre as cláusulas essenciais do contrato
de concessão de serviço público, as relativas
ao "foro e ao modo amigável de solução
de divergências contratuais
". (Precedentes
do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR
/ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004
e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in
RTJ 68/382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS
199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J.
18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy
Andrighi, DJ 18.08.1999.)
15. A aplicação da Lei nº 9.307/96 e do
artigo 267, inc. VII do CPC à matéria sub
judice, afasta a jurisdição estatal,
in casu
em