340
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Em síntese a decisão confirma que a existência de
cláusula compromissória em contrato versando sobre direitos
disponíveis compele o feito a submeter-se obrigatoriamente a
uma decisão extrajudicial. Submetida a juízo comum dá causa a
extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso o objeto
contratual envolva serviços públicos que possam gerar lucro e
renda pode haver transação e, consequentemente, submissão à
arbitragem.
c) A outra decisão no STJ faz referência ao MS Nº
11.308 - DF (2005/0212763-0), publicado no DJE 19/05/2008,
da relatoria do Ministro Luiz Fux.
O instrumento é manejado pela empresa TMC –
Terminal Multimodal de Coroa Grande – SPE – S/A, contra
ato praticado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, que
referendou rescisão contratual unilateral com a NUCLEBRAS
Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP. O objeto do contrato
era a administração, exploração e operação de terminal
portuário de uso privativo e área retroportuária. Segue abaixo
a ementa e trecho pertinente do voto em destaque:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA
PORTUÁRIA.
CELEBRAÇÃO
DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO
ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.
(...)
6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da
submissão do Poder Público ao juízo arbitral,
calcado em precedente do E. STF, in litteris:
"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal,