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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Em síntese a decisão confirma que a existência de

cláusula compromissória em contrato versando sobre direitos

disponíveis compele o feito a submeter-se obrigatoriamente a

uma decisão extrajudicial. Submetida a juízo comum dá causa a

extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso o objeto

contratual envolva serviços públicos que possam gerar lucro e

renda pode haver transação e, consequentemente, submissão à

arbitragem.

c) A outra decisão no STJ faz referência ao MS Nº

11.308 - DF (2005/0212763-0), publicado no DJE 19/05/2008,

da relatoria do Ministro Luiz Fux.

O instrumento é manejado pela empresa TMC –

Terminal Multimodal de Coroa Grande – SPE – S/A, contra

ato praticado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, que

referendou rescisão contratual unilateral com a NUCLEBRAS

Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP. O objeto do contrato

era a administração, exploração e operação de terminal

portuário de uso privativo e área retroportuária. Segue abaixo

a ementa e trecho pertinente do voto em destaque:

ADMINISTRATIVO.

MANDADO

DE

SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA

PORTUÁRIA.

CELEBRAÇÃO

DE

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO

ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.

(...)

6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da

submissão do Poder Público ao juízo arbitral,

calcado em precedente do E. STF, in litteris:

"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal,