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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

pode encontrar inúmeras explicações, e

uma delas pode ser o erro, muito comum de

relacionar a indisponibilidade de direitos

a tudo quanto se puder associar, ainda

que ligeiramente, à Administração." Um

pesquisador atento e diligente poderá

facilmente verificar que não existe qualquer

razão que inviabilize o uso dos tribunais

arbitrais por agentes do Estado. Aliás, os

anais do STF dão conta de precedente muito

expressivo, conhecido como 'caso Lage', no

qual a própria União submeteu-se a um juízo

arbitral para resolver questão pendente com a

Organização Lage, constituída de empresas

privadas que se dedicassem a navegação,

estaleiros e portos. A decisão nesse caso

unanimemente proferida pelo Plenário do STF

é de extrema importância porque reconheceu

especificamente 'a legalidade do juízo

arbitral, que o nosso direito sempre admitiu

e consagrou, até mesmo nas causas contra

a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese

defendida em parecer da lavra do eminente

Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior,

relatado pela autorizada pena do Min. Amaral

Santos.

Não só o uso da arbitragem não é

defeso aos agentes da administração, como,

antes é recomendável, posto que privilegia

o interesse público.

(in "Da Arbitrabilidade

de Litígios Envolvendo Sociedades de

Economia Mista e da Interpretação de

Cláusula Compromissória", publicado na

Revista de Direito Bancário do Mercado de

Capitais e da Arbitragem, ,Editora Revista

dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de

2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece

às páginas 398/399).

7. Deveras, não é qualquer direito público

sindicável na via arbitral, mas somente

aqueles cognominados como "disponíveis",

porquanto de natureza contratual ou

privada.