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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
pode encontrar inúmeras explicações, e
uma delas pode ser o erro, muito comum de
relacionar a indisponibilidade de direitos
a tudo quanto se puder associar, ainda
que ligeiramente, à Administração." Um
pesquisador atento e diligente poderá
facilmente verificar que não existe qualquer
razão que inviabilize o uso dos tribunais
arbitrais por agentes do Estado. Aliás, os
anais do STF dão conta de precedente muito
expressivo, conhecido como 'caso Lage', no
qual a própria União submeteu-se a um juízo
arbitral para resolver questão pendente com a
Organização Lage, constituída de empresas
privadas que se dedicassem a navegação,
estaleiros e portos. A decisão nesse caso
unanimemente proferida pelo Plenário do STF
é de extrema importância porque reconheceu
especificamente 'a legalidade do juízo
arbitral, que o nosso direito sempre admitiu
e consagrou, até mesmo nas causas contra
a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese
defendida em parecer da lavra do eminente
Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior,
relatado pela autorizada pena do Min. Amaral
Santos.
Não só o uso da arbitragem não é
defeso aos agentes da administração, como,
antes é recomendável, posto que privilegia
o interesse público.
(in "Da Arbitrabilidade
de Litígios Envolvendo Sociedades de
Economia Mista e da Interpretação de
Cláusula Compromissória", publicado na
Revista de Direito Bancário do Mercado de
Capitais e da Arbitragem, ,Editora Revista
dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de
2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece
às páginas 398/399).
7. Deveras, não é qualquer direito público
sindicável na via arbitral, mas somente
aqueles cognominados como "disponíveis",
porquanto de natureza contratual ou
privada.