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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

8. A escorreita exegese da dicção legal

impõe a distinção jus-filosófica entre o

interesse público primário e o interesse da

administração,

cognominado

“interesse

público secundário”. Lições de Carnelutti,

Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de

Mello e Min. Eros Roberto Grau.

9. O Estado, quando atestada a sua

responsabilidade, revela-se tendente ao

adimplementodacorrespectivaindenização,

coloca-se na posição de atendimento ao

“interesse público”.

Ao revés, quando visa

a evadir-se de sua responsabilidade no afã

de minimizar os seus prejuízos patrimoniais,

persegue nítido interesse secundário,

subjetivamente pertinente ao aparelho estatal

em subtrair-se de despesas, engendrando

locupletamento à custa do dano alheio.

10. Destarte, é assente na doutrina e na

jurisprudência que indisponível é o interesse

público, e não o interesse da administração.

11. Sob esse enfoque, saliente-se que

dentre os diversos atos praticados pela

Administração, para a realização do

interesse público primário, destacam-se

aqueles em que se dispõe de determinados

direitos

patrimoniais,

pragmáticos,

cuja disponibilidade, em nome do bem

coletivo, justifica a convenção da cláusula

de arbitragem em sede de contrato

administrativo.

(...)

13. Outrossim, a ausência de óbice na

estipulação da arbitragem pelo Poder Público

encontra supedâneo na doutrina clássica do

tema, verbis: (...)

Ao optar pela arbitragem

o contratante público não está transigindo

com o interesse público, nem abrindo mão

de instrumentos de defesa de interesses

públicos. Está, sim, escolhendo uma forma

mais expedita, ou um meio mais hábil,