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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
8. A escorreita exegese da dicção legal
impõe a distinção jus-filosófica entre o
interesse público primário e o interesse da
administração,
cognominado
“interesse
público secundário”. Lições de Carnelutti,
Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de
Mello e Min. Eros Roberto Grau.
9. O Estado, quando atestada a sua
responsabilidade, revela-se tendente ao
adimplementodacorrespectivaindenização,
coloca-se na posição de atendimento ao
“interesse público”.
Ao revés, quando visa
a evadir-se de sua responsabilidade no afã
de minimizar os seus prejuízos patrimoniais,
persegue nítido interesse secundário,
subjetivamente pertinente ao aparelho estatal
em subtrair-se de despesas, engendrando
locupletamento à custa do dano alheio.
10. Destarte, é assente na doutrina e na
jurisprudência que indisponível é o interesse
público, e não o interesse da administração.
11. Sob esse enfoque, saliente-se que
dentre os diversos atos praticados pela
Administração, para a realização do
interesse público primário, destacam-se
aqueles em que se dispõe de determinados
direitos
patrimoniais,
pragmáticos,
cuja disponibilidade, em nome do bem
coletivo, justifica a convenção da cláusula
de arbitragem em sede de contrato
administrativo.
(...)
13. Outrossim, a ausência de óbice na
estipulação da arbitragem pelo Poder Público
encontra supedâneo na doutrina clássica do
tema, verbis: (...)
Ao optar pela arbitragem
o contratante público não está transigindo
com o interesse público, nem abrindo mão
de instrumentos de defesa de interesses
públicos. Está, sim, escolhendo uma forma
mais expedita, ou um meio mais hábil,