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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União. Essa
Instrução Normativa dispõe no seu art. 10, inc. III o emprego
de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive
a arbitragem, nos termos da
Lei
nº
9.307, de 23 de setembro de
1996
, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao
contrato. Desde 2007 o TCU vem admitindo a arbitragem na
administração pública.
b) No STJ, a primeira das decisões significativas
escolhidas consta do REsp Nº 612.439 - RS (2003/0212460-
3), de 29/07/2006, da relatoria do Ministro João Otávio de
Noronha.
Trata-se da ação ordinária ajuizada pela Companhia
Estadual de Energia Elétrica – CEEE, uma economia mista
do Rio Grande do Sul em face da sociedade AES Uruguaiana
Empreendimentos Ltda, sob a alegação de descumprimento
injustificado de contrato acordado para a aquisição de potência
e energia elétrica. Refere-se, pois, a natureza comercial
do objeto da divergência arbitral. No processo licitatório
internacional na modalidade concorrência internacional havia
cláusula compromissória para solução de possíveis litígios
através de juízo arbitral. Segue abaixo a ementa e trecho
pertinente do voto em destaque:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII,
DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA.
DIREITOS
DISPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO LEGAL PARAA PROPOSIÇÃO
DAAÇÃO PRINCIPAL.