Background Image
Previous Page  338 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 338 / 402 Next Page
Page Background

338

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União. Essa

Instrução Normativa dispõe no seu art. 10, inc. III o emprego

de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive

a arbitragem, nos termos da

Lei

9.307, de 23 de setembro de

1996

, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao

contrato. Desde 2007 o TCU vem admitindo a arbitragem na

administração pública.

b) No STJ, a primeira das decisões significativas

escolhidas consta do REsp Nº 612.439 - RS (2003/0212460-

3), de 29/07/2006, da relatoria do Ministro João Otávio de

Noronha.

Trata-se da ação ordinária ajuizada pela Companhia

Estadual de Energia Elétrica – CEEE, uma economia mista

do Rio Grande do Sul em face da sociedade AES Uruguaiana

Empreendimentos Ltda, sob a alegação de descumprimento

injustificado de contrato acordado para a aquisição de potência

e energia elétrica. Refere-se, pois, a natureza comercial

do objeto da divergência arbitral. No processo licitatório

internacional na modalidade concorrência internacional havia

cláusula compromissória para solução de possíveis litígios

através de juízo arbitral. Segue abaixo a ementa e trecho

pertinente do voto em destaque:

EMENTA

PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII,

DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA.

DIREITOS

DISPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR

PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA

DO PRAZO LEGAL PARAA PROPOSIÇÃO

DAAÇÃO PRINCIPAL.