337
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O TCU em sua análise asseverou, justificando o
argumento, que o emprego desse método de solução de disputas
violaria os princípios públicos da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado; o da indisponibilidade do
interesse público pela Administração; o da inalienabilidade
dos direitos concernentes a interesses públicos; o do controle
administrativo ou tutela; o da vinculação do contrato ao
instrumento convocatório e à proposta que lhe deu origem.
A decisão informou sobre a inadmissibilidade do
juízo arbitral emcontratos administrativos, por falta de expressa
autorização legal e por contrariedade a princípios básicos de
direito público, em especial dos princípios da supremacia do
interesse público sobre o privado, princípio da vinculação ao
instrumento convocatório da licitação e à respectiva proposta
vencedora.
A aludida decisão foi coerente e justa no contexto
temporal em que a Lei de Arbitragem Brasileira ainda não
havia sido aprovada.
O TCU manteve esse entendimento mesmo após
a promulgação da Lei nº 11.079, de 30/07/2004, das Parcerias
Público-Privadas – PPP. A mudança de paradigma somente
ocorreu em 2007 através da decisão no Acórdão 1330/2007 no
Processo TC 011.988/2007-4. Com o advento da lei das PPP
o tribunal, zeloso no cumprimento do seu dever, diligenciou
no sentido de criar um mecanismo capaz de realizar controle
prévio eficaz e um acompanhamento estruturado da utilização
daquela ferramenta administrativa. Foi aprovado, então,
a Instrução Normativa TCU nº 52, de 04 de julho de 2007,
anexo I do Acórdão nº 1330/2007, que dispõe sobre o controle
e fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e
execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP),