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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O TCU em sua análise asseverou, justificando o

argumento, que o emprego desse método de solução de disputas

violaria os princípios públicos da supremacia do interesse

público sobre o interesse privado; o da indisponibilidade do

interesse público pela Administração; o da inalienabilidade

dos direitos concernentes a interesses públicos; o do controle

administrativo ou tutela; o da vinculação do contrato ao

instrumento convocatório e à proposta que lhe deu origem.

A decisão informou sobre a inadmissibilidade do

juízo arbitral emcontratos administrativos, por falta de expressa

autorização legal e por contrariedade a princípios básicos de

direito público, em especial dos princípios da supremacia do

interesse público sobre o privado, princípio da vinculação ao

instrumento convocatório da licitação e à respectiva proposta

vencedora.

A aludida decisão foi coerente e justa no contexto

temporal em que a Lei de Arbitragem Brasileira ainda não

havia sido aprovada.

O TCU manteve esse entendimento mesmo após

a promulgação da Lei nº 11.079, de 30/07/2004, das Parcerias

Público-Privadas – PPP. A mudança de paradigma somente

ocorreu em 2007 através da decisão no Acórdão 1330/2007 no

Processo TC 011.988/2007-4. Com o advento da lei das PPP

o tribunal, zeloso no cumprimento do seu dever, diligenciou

no sentido de criar um mecanismo capaz de realizar controle

prévio eficaz e um acompanhamento estruturado da utilização

daquela ferramenta administrativa. Foi aprovado, então,

a Instrução Normativa TCU nº 52, de 04 de julho de 2007,

anexo I do Acórdão nº 1330/2007, que dispõe sobre o controle

e fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e

execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP),