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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A jurisprudência, porém, alerta que
“
deveras,
não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas
somente aqueles cognominados como "disponíveis", porquanto
de natureza contratual ou privada”.
17
Uma observação pertinente extraída da
jurisprudência em relação aos direitos disponíveis é
justamente a que distingue o interesse público do interesse da
administração:
10. Destarte, é assente na doutrina e na
jurisprudência que indisponível é o interesse
público, e não o interesse da administração.
11. Sob esse enfoque, saliente-se que dentre os
diversos atos praticados pela Administração,
para a realização do interesse público
primário, destacam-se aqueles em que se
dispõe de determinados direitos patrimoniais,
pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome
do bem coletivo, justifica a convenção da
cláusula de arbitragem em sede de contrato
administrativo.
18
Cabe a seguinte indagação: Como os tribunais
nacionais interpretam a legislação referente à arbitragem e sua
prática nos diversos modelos permitidos por lei?
17 Cf. Ministro Luiz Fux em citação no voto do MS 11308 / DF, Mandado
de Segurança 2005/0212763-0.
18 IBIDEM