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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A jurisprudência, porém, alerta que

deveras,

não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas

somente aqueles cognominados como "disponíveis", porquanto

de natureza contratual ou privada”.

17

Uma observação pertinente extraída da

jurisprudência em relação aos direitos disponíveis é

justamente a que distingue o interesse público do interesse da

administração:

10. Destarte, é assente na doutrina e na

jurisprudência que indisponível é o interesse

público, e não o interesse da administração.

11. Sob esse enfoque, saliente-se que dentre os

diversos atos praticados pela Administração,

para a realização do interesse público

primário, destacam-se aqueles em que se

dispõe de determinados direitos patrimoniais,

pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome

do bem coletivo, justifica a convenção da

cláusula de arbitragem em sede de contrato

administrativo.

18

Cabe a seguinte indagação: Como os tribunais

nacionais interpretam a legislação referente à arbitragem e sua

prática nos diversos modelos permitidos por lei?

17 Cf. Ministro Luiz Fux em citação no voto do MS 11308 / DF, Mandado

de Segurança 2005/0212763-0.

18 IBIDEM