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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Outrossim, previu-se que a destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente
da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal, enquanto os Procuradores-Gerais
nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Ademais, foram concedidas as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de
subsídio.
Em contrapartida, os membros do Ministério
Público estão sujeitos às seguintes vedações: a) receber, a
qualquer títuloesobqualquerpretexto,honorários,percentagens
ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; g) exercer a advocacia no juízo ou
tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
No que concerne à Defensoria Pública, trata-se
de instituição que, na redação originária da Constituição de
1988, teve previsto explicitamente seu caráter essencial à
função jurisdicional do Estado, com a garantia da previsão