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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Outrossim, previu-se que a destituição do

Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente

da República, deverá ser precedida de autorização da maioria

absoluta do Senado Federal, enquanto os Procuradores-Gerais

nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser

destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder

Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Ademais, foram concedidas as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo

perder o cargo senão por sentença judicial transitada em

julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse

público, mediante decisão do órgão colegiado competente

do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus

membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de

subsídio.

Em contrapartida, os membros do Ministério

Público estão sujeitos às seguintes vedações: a) receber, a

qualquer títuloesobqualquerpretexto,honorários,percentagens

ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de

sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em

disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber,

a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as

exceções previstas em lei; g) exercer a advocacia no juízo ou

tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do

afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

No que concerne à Defensoria Pública, trata-se

de instituição que, na redação originária da Constituição de

1988, teve previsto explicitamente seu caráter essencial à

função jurisdicional do Estado, com a garantia da previsão