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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de lei complementar nacional de organização prescrevendo
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos.
Não bastasse isso, seus integrantes foram dotados
da garantia da inamovibilidade e, por outro lado, tiveramvedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Aperfeiçoando ainda mais a Defensoria Pública,
foram concedidas, na esfera estadual, autonomias funcional,
administrativa e orçamentária com a Emenda Constitucional
nº 45, de 2004, que tratava da Reforma do Judiciário, cuja
experiência positiva permitiu que fosse estendida à Defensoria
Pública da União pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013.
Quanto à chefia da Defensoria Pública, a Lei
Complementar nº 80, de 1994, prevê, em seus arts. 6º, 54
e 99, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009, a nomeação na esfera da União, Distrito Federal e
Estados, ocorre por escolha do Chefe do Poder Executivo
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,
dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos,
após formação de lista tríplice pelo voto direto, secreto,
plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução. Na esfera da União, o
nome do escolhido deve ser aprovado pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, que deve ser renovada
quando de eventual recondução.
Por derradeiro, aAdvocaciaPública teve tratamento
diferenciado entre seus diferentes órgãos: a Advocacia-Geral
da União e os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
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.
29 No Distrito Federal a nomeação é realizada pelo Presidente da República.
30 AConstituição brasileira não prevê as Procuradorias-Gerais dos Estados
e do Distrito Federal, mas apenas seus membros.