Background Image
Previous Page  30 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 30 / 402 Next Page
Page Background

30

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de lei complementar nacional de organização prescrevendo

normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de

carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público

de provas e títulos.

Não bastasse isso, seus integrantes foram dotados

da garantia da inamovibilidade e, por outro lado, tiveramvedado

o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Aperfeiçoando ainda mais a Defensoria Pública,

foram concedidas, na esfera estadual, autonomias funcional,

administrativa e orçamentária com a Emenda Constitucional

nº 45, de 2004, que tratava da Reforma do Judiciário, cuja

experiência positiva permitiu que fosse estendida à Defensoria

Pública da União pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013.

Quanto à chefia da Defensoria Pública, a Lei

Complementar nº 80, de 1994, prevê, em seus arts. 6º, 54

e 99, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de

2009, a nomeação na esfera da União, Distrito Federal e

Estados, ocorre por escolha do Chefe do Poder Executivo

29

,

dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos,

após formação de lista tríplice pelo voto direto, secreto,

plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de

dois anos, permitida uma recondução. Na esfera da União, o

nome do escolhido deve ser aprovado pela maioria absoluta

dos membros do Senado Federal, que deve ser renovada

quando de eventual recondução.

Por derradeiro, aAdvocaciaPública teve tratamento

diferenciado entre seus diferentes órgãos: a Advocacia-Geral

da União e os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

30

.

29 No Distrito Federal a nomeação é realizada pelo Presidente da República.

30 AConstituição brasileira não prevê as Procuradorias-Gerais dos Estados

e do Distrito Federal, mas apenas seus membros.