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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Territórios e Autarquias) ou de Direito Privado (sociedade

de economia mista e empresa pública), ou seja, as entidades

denominadas diretas e indiretas.

13

Reforçando, esse também é o entendimento

jurisprudencial quando esclarece que “não só o uso da

arbitragem não é defeso aos agentes da administração,

como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse

público."

14

O princípio da indisponibilidade do interesse

público colide frontalmente com o disposto no art. 1º da

Lei nº 9.307/96 que destaca o objeto da arbitragem: direitos

patrimoniais disponíveis.

Em relação aos “direitos patrimoniais disponíveis”

que interessam à presente abordagem, “são disponíveis (do

latim

disponere

, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles

bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por

encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena

capacidade jurídica para tanto”

15

São considerados, por exemplo, mercê de uma

visão prática, direitos patrimoniais disponíveis aqueles

referentes as obras “de engenharia e construção, de prestação

de serviços, contratos sociais, de importação, de compra e

venda, de transferência de tecnologia, de parcerias público-

privadas e direitos que envolvam a administração pública

indireta”.

16

13 Ibidem, p. 117.

14 Cf. Ministro Luiz Fux em citação no voto do MS 11308 / DF, Mandado

de Segurança 2005/0212763-0.

15 CARMONA, op. cit. p.38.

16 FACULDADE NOVOS HORIZONTES. Disponível em : <http://

www.unihorizontes.br/comunidade_arbitragem.php?field=arbitragem>

Acessado em 04 setembro 2013.