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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Territórios e Autarquias) ou de Direito Privado (sociedade
de economia mista e empresa pública), ou seja, as entidades
denominadas diretas e indiretas.
13
Reforçando, esse também é o entendimento
jurisprudencial quando esclarece que “não só o uso da
arbitragem não é defeso aos agentes da administração,
como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse
público."
14
O princípio da indisponibilidade do interesse
público colide frontalmente com o disposto no art. 1º da
Lei nº 9.307/96 que destaca o objeto da arbitragem: direitos
patrimoniais disponíveis.
Em relação aos “direitos patrimoniais disponíveis”
que interessam à presente abordagem, “são disponíveis (do
latim
disponere
, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles
bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por
encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena
capacidade jurídica para tanto”
15
São considerados, por exemplo, mercê de uma
visão prática, direitos patrimoniais disponíveis aqueles
referentes as obras “de engenharia e construção, de prestação
de serviços, contratos sociais, de importação, de compra e
venda, de transferência de tecnologia, de parcerias público-
privadas e direitos que envolvam a administração pública
indireta”.
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13 Ibidem, p. 117.
14 Cf. Ministro Luiz Fux em citação no voto do MS 11308 / DF, Mandado
de Segurança 2005/0212763-0.
15 CARMONA, op. cit. p.38.
16 FACULDADE NOVOS HORIZONTES. Disponível em : <http://
www.unihorizontes.br/comunidade_arbitragem.php?field=arbitragem>Acessado em 04 setembro 2013.