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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Outro conceito admitido é o que entende que

“a arbitrabilidade é a capacidade da se instaurar o processo

arbitral num caso concreto, levando-se em conta a capacidade

das partes e a natureza do objeto a ser arbitrado sob a luz da

ordem pública internacional”.

11

À luz do art. 1º da LAB repousam os conceitos

de arbitrabilidade subjetiva (pessoas capazes de contratar) e

arbitrabilidade objetiva (direitos patrimoniais disponíveis). A

primeira trata sobre quem pode integrar a relação de partes

aptas a serem sujeitos de obrigações e direitos no procedimento

arbitral, ou seja, busca identificar a qualidade das partes que

disponham de capacidade negocial.Asegunda busca identificar

os tipos de matérias e questões, a natureza do objeto passível

de submissão à arbitragem.

No presente estudo, no âmbito do Direito

Administrativo Público, de maneira sintética, a tarefa é então

identificar os órgãos da Administração capazes de contratar e

serem parte numa pactuação de arbitragem e se o patrimônio

público pode ser considerado como direito disponível.

A expressão “pessoas capazes de contratar”

faz referência “a todas as pessoas capazes na acepção civil,

pessoas no gozo de seus direitos e obrigações, sejam físicas ou

jurídicas, de Direito Privado ou Público”.

12

Isto é, são capazes

de integrarem uma relação arbitral como parte, as pessoas

jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios,

em América Latina

. Madrid: Iustel, 2008, p. 282.

11 LEAL, Marcello Fernandes.

A Ordem Pública na Arbitrabilidade e na

Homologação da Sentença Arbitral Estrangeira.

Disponível em: <http://www.

artigonal.com/direito-artigos/a-ordem-publica-na-arbitrabilidade-e-na-

homologacao-da-sentenca-arbitral-estrangeira-1026141.html>.

Acesso

em: 02 set. 2013.

12 LEMES, Selma.

Arbitragem na Administração Pública: Fundamentos

Jurídicos e Eficiência Econômica

. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.116.