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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Outro conceito admitido é o que entende que
“a arbitrabilidade é a capacidade da se instaurar o processo
arbitral num caso concreto, levando-se em conta a capacidade
das partes e a natureza do objeto a ser arbitrado sob a luz da
ordem pública internacional”.
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À luz do art. 1º da LAB repousam os conceitos
de arbitrabilidade subjetiva (pessoas capazes de contratar) e
arbitrabilidade objetiva (direitos patrimoniais disponíveis). A
primeira trata sobre quem pode integrar a relação de partes
aptas a serem sujeitos de obrigações e direitos no procedimento
arbitral, ou seja, busca identificar a qualidade das partes que
disponham de capacidade negocial.Asegunda busca identificar
os tipos de matérias e questões, a natureza do objeto passível
de submissão à arbitragem.
No presente estudo, no âmbito do Direito
Administrativo Público, de maneira sintética, a tarefa é então
identificar os órgãos da Administração capazes de contratar e
serem parte numa pactuação de arbitragem e se o patrimônio
público pode ser considerado como direito disponível.
A expressão “pessoas capazes de contratar”
faz referência “a todas as pessoas capazes na acepção civil,
pessoas no gozo de seus direitos e obrigações, sejam físicas ou
jurídicas, de Direito Privado ou Público”.
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Isto é, são capazes
de integrarem uma relação arbitral como parte, as pessoas
jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios,
em América Latina
. Madrid: Iustel, 2008, p. 282.
11 LEAL, Marcello Fernandes.
A Ordem Pública na Arbitrabilidade e na
Homologação da Sentença Arbitral Estrangeira.
Disponível em: <http://www.
artigonal.com/direito-artigos/a-ordem-publica-na-arbitrabilidade-e-na-homologacao-da-sentenca-arbitral-estrangeira-1026141.html>.
Acesso
em: 02 set. 2013.
12 LEMES, Selma.
Arbitragem na Administração Pública: Fundamentos
Jurídicos e Eficiência Econômica
. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.116.