![Show Menu](styles/mobile-menu.png)
![Page Background](./../common/page-substrates/page0330.png)
330
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2 ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Em que pese à exacerbada cautela por parte dos
agentes públicos a arbitragem tem sido tem sido permitida a
sua inscrição no corpo dos contratos com o Estado.
É comum o questionamento a seguir:
CONSULEX –
É
possível a arbitragem no
âmbito do direito público, segundo o nosso
Direito?
RODRIGUES DO AMARAL –
Sim, desde
que se trate de direitos disponíveis. No
fundo, esta é a pedra de toque da arbitragem
relativamente aos contratos regidos pelo
direito público. Vale destacar que mesmo os
Estados soberanos, que detêm personalidade
jurídica de direito público internacional,
podem valer-se da arbitragem, como se dá,
por exemplo, no caso do Mercosul, com o
Protocolo de Olivos.
8
A doutrina, a jurisprudência e os legisladores se
associaram, informalmente, para discutir alguns aspectos
que poderiam tornar inviável a arbitragem na administração
pública. Esses óbices foram identificados e combatidos com
fundamento, entre outros, nos princípios constitucionais
expressos e não-expressos da legalidade e da indisponibilidade
do interesse público, respectivamente, postulados fundamentais
administrativistas.
8 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do; VIGIANNO, Letícia M. F. do
Amaral.
A Lei de Arbitragem nos Tribunais: A interpretação judicial da Lei
nº 9.307/96
. São Paulo: Lex Editora S.A., 2008, p. 47.