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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ora, o princípio da legalidade clama pela inscrição

de uma autorização legal exclusiva a fim de viabilizar o pacto

compromissório das partes público-privado, uma vez que a

administração pública está regida por esse princípio, conforme

dispõe o art. 37 da Constituição Federal.

A propósito:

Impende verificar a dimensão do ‘princípio

da legalidade’ e como se deverá portar o

administrador se não encontrar lei expressa a

servir de embasamento e de suporte ao ato a

praticar.

Nota-se, ainda, que o princípio da legalidade

surge como conquista do Estado de Direito,

a fim de que os administrados não sejam

obrigados a se submeter ao abuso de poder. Por

isso, ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.

Todavia, o princípio da legalidade não pode

ser compreendido de maneira acanhada,

de maneira pobre. E assim seria se o

administrador, para prover, para praticar

determinado ato administrativo, tivesse

sempre que encontrar arrimo expresso em

norma específica que dispusesse exatamente

para aquele caso concreto.

9

Assim, inexiste violação a esse princípio em face

da autorização implícita que lhe outorgam o art. 1º da Lei de

Arbitragem Brasileira – LAB, o art. 23, XV, da Lei nº 8.987/95

e o art. 54 da Lei nº 8.666/93. Alie-se a esses argumentos, a

constatação de que a Lei nº 11.079 de 2006 (PPP), art.11,

inciso III, esclarece de maneira explícita que há previsão do

9 FIGUEIREDO, Lúcia Valle.

Curso de Direito Administrativo

,

3ª. ed. rev.

e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 39.