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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ora, o princípio da legalidade clama pela inscrição
de uma autorização legal exclusiva a fim de viabilizar o pacto
compromissório das partes público-privado, uma vez que a
administração pública está regida por esse princípio, conforme
dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
A propósito:
Impende verificar a dimensão do ‘princípio
da legalidade’ e como se deverá portar o
administrador se não encontrar lei expressa a
servir de embasamento e de suporte ao ato a
praticar.
Nota-se, ainda, que o princípio da legalidade
surge como conquista do Estado de Direito,
a fim de que os administrados não sejam
obrigados a se submeter ao abuso de poder. Por
isso, ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
Todavia, o princípio da legalidade não pode
ser compreendido de maneira acanhada,
de maneira pobre. E assim seria se o
administrador, para prover, para praticar
determinado ato administrativo, tivesse
sempre que encontrar arrimo expresso em
norma específica que dispusesse exatamente
para aquele caso concreto.
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Assim, inexiste violação a esse princípio em face
da autorização implícita que lhe outorgam o art. 1º da Lei de
Arbitragem Brasileira – LAB, o art. 23, XV, da Lei nº 8.987/95
e o art. 54 da Lei nº 8.666/93. Alie-se a esses argumentos, a
constatação de que a Lei nº 11.079 de 2006 (PPP), art.11,
inciso III, esclarece de maneira explícita que há previsão do
9 FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Curso de Direito Administrativo
,
3ª. ed. rev.
e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 39.