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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ALei nº 10.233/2001 dispôs sobre a reestruturação
dos transportes aquaviário e terrestre e estipulou em seus arts.
35 XVI e 39, XI, aquilo concernente às regras de concessões
e permissões.
A Lei nº 10.848/2004, no campo dos contratos
de fornecimento de energia elétrica, admitiu a inserção de
cláusula compromissória ou a previsão de compromisso
arbitral características da arbitragem nos contratos na solução
de litígios em que são partes o Estado, sociedades de economia
mista, empresas públicas e o setor privado.
A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
(Parcerias Público-Privadas - PPP), no seu art. 11, III, instituiu
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-
privada no âmbito dos Poderes União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Há previsão do emprego da
arbitragem em língua portuguesa para dirimir litígios oriundos
do contrato.
A Lei nº 11.196/05 acrescentou o art. 23-A à Lei
nº 8.987/95 (concessões públicas). Esse dispositivo esclarece
que é possível a previsão de mecanismos privados de solução
de controvérsias advindas do próprio contrato, como, por
exemplo, a arbitragem. Designa que o local da arbitragem
seja o Brasil e que o idioma seja o Português, nos moldes do
previsto na Lei nº 9.307/96 - LAB.
Se no setor privado a arbitragem está sendo
considerada como um método alternativo de resolução de
disputas confiável e efetivo, no setor público as dúvidas
envolvem as possíveis partes e parceiros.