Background Image
Previous Page  329 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 329 / 402 Next Page
Page Background

329

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ALei nº 10.233/2001 dispôs sobre a reestruturação

dos transportes aquaviário e terrestre e estipulou em seus arts.

35 XVI e 39, XI, aquilo concernente às regras de concessões

e permissões.

A Lei nº 10.848/2004, no campo dos contratos

de fornecimento de energia elétrica, admitiu a inserção de

cláusula compromissória ou a previsão de compromisso

arbitral características da arbitragem nos contratos na solução

de litígios em que são partes o Estado, sociedades de economia

mista, empresas públicas e o setor privado.

A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004

(Parcerias Público-Privadas - PPP), no seu art. 11, III, instituiu

normas gerais para licitação e contratação de parceria público-

privada no âmbito dos Poderes União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios. Há previsão do emprego da

arbitragem em língua portuguesa para dirimir litígios oriundos

do contrato.

A Lei nº 11.196/05 acrescentou o art. 23-A à Lei

nº 8.987/95 (concessões públicas). Esse dispositivo esclarece

que é possível a previsão de mecanismos privados de solução

de controvérsias advindas do próprio contrato, como, por

exemplo, a arbitragem. Designa que o local da arbitragem

seja o Brasil e que o idioma seja o Português, nos moldes do

previsto na Lei nº 9.307/96 - LAB.

Se no setor privado a arbitragem está sendo

considerada como um método alternativo de resolução de

disputas confiável e efetivo, no setor público as dúvidas

envolvem as possíveis partes e parceiros.