328
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
nomeassem juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis, e,
se pactuado, das decisões não caberia recurso. Somente com
a Constituição Federal de 1934, o tema foi restaurado no
diploma magno. Já a Constituição Federal de 1988 abordou
o instituto da arbitragem no art. 4º, § 9º, VII e art. 114, § 1º.
6
A prática da arbitragem em solo brasileiro remonta
ao ano de 1850, através dos Decretos Imperiais nº 737 (arts.
411 a 475) e nº 738 (arts. 189 a 205). Determinavam “a ordem
do juízo no processo comercial” e “o Regulamento para os
Tribunais de Comercio, e para o processo de quebras”,
respectivamente. Estabeleciam que o Juízo Arbitral poderia
ser voluntário (instituído por compromisso das partes) ou
necessário, conforme o disposto do Código Comercial.
7
O Código Civil de 1916 e o Código de Processo
Civil de 1973 mantiveram vivo o instituto da arbitragem
voluntária, sendo que o CPC estabeleceu a intervenção
obrigatória do Poder Judiciário nas decisões de natureza
arbitral até a edição da Lei de Arbitragem Brasileira de 1996.
A Lei nº 9.307/96, Lei de Arbitragem Brasileira,
destinada regular a atividade da arbitragem nacional veio a
lume num ambiente hostil e cercado de desconfiança, inclusive
quanto a sua constitucionalidade e legalidade. Tem como ponto
focal o seu art. 1º que estabelece que “as pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
6 DELGADO, José Augusto.
Arbitragem no Brasil –
Evolução histórica
e conceitual in
Arbitragem no Brasil:
aspectos jurídicos relevantes. Coord.
JOBIM, Eduardo e MACHADO, Rafael Bicca. São Paulo: Quartier Latin,
2.008, p. 229,230.
7 Coleção das Leis do Império do Brasil, Tomo 13, Parte 2ª, Seção
529,1850. Acesso em 06 de setembro de 2013. Disponível em: <http://
arisp.files.wordpress.com/2008/04/decreto-737-de-1850.pdf>.