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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

nomeassem juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis, e,

se pactuado, das decisões não caberia recurso. Somente com

a Constituição Federal de 1934, o tema foi restaurado no

diploma magno. Já a Constituição Federal de 1988 abordou

o instituto da arbitragem no art. 4º, § 9º, VII e art. 114, § 1º.

6

A prática da arbitragem em solo brasileiro remonta

ao ano de 1850, através dos Decretos Imperiais nº 737 (arts.

411 a 475) e nº 738 (arts. 189 a 205). Determinavam “a ordem

do juízo no processo comercial” e “o Regulamento para os

Tribunais de Comercio, e para o processo de quebras”,

respectivamente. Estabeleciam que o Juízo Arbitral poderia

ser voluntário (instituído por compromisso das partes) ou

necessário, conforme o disposto do Código Comercial.

7

O Código Civil de 1916 e o Código de Processo

Civil de 1973 mantiveram vivo o instituto da arbitragem

voluntária, sendo que o CPC estabeleceu a intervenção

obrigatória do Poder Judiciário nas decisões de natureza

arbitral até a edição da Lei de Arbitragem Brasileira de 1996.

A Lei nº 9.307/96, Lei de Arbitragem Brasileira,

destinada regular a atividade da arbitragem nacional veio a

lume num ambiente hostil e cercado de desconfiança, inclusive

quanto a sua constitucionalidade e legalidade. Tem como ponto

focal o seu art. 1º que estabelece que “as pessoas capazes de

contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios

relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

6 DELGADO, José Augusto.

Arbitragem no Brasil –

Evolução histórica

e conceitual in

Arbitragem no Brasil:

aspectos jurídicos relevantes. Coord.

JOBIM, Eduardo e MACHADO, Rafael Bicca. São Paulo: Quartier Latin,

2.008, p. 229,230.

7 Coleção das Leis do Império do Brasil, Tomo 13, Parte 2ª, Seção

529,1850. Acesso em 06 de setembro de 2013. Disponível em: <http://

arisp.files.wordpress.com/2008/04/decreto-737-de-1850.pdf

>.