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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
passam a considerar essa possibilidade e a manejam de modo a
permitir concessões mútuas que deságuam no estabelecimento
de acordos entre os interesses públicos e os interesses privados
– tudo, porém, abrigado por legislação específica.
Esses acordos são frutos dos meios de composição
de litígios previstos na legislação em vigor e em especial na
arbitragem, que passou a contribuir com cláusulas especiais
nos contratos com a administração.
A timidez institucional em frente a nova realidade
porém foi vencida com a repercussão da jurisprudência e a
necessidade dos governos de atender a crescente demanda por
serviços públicos voltados para a implantação de infraestrutura
de alavancagem da economia e melhoria da qualidade de vida
dos tutelados constitucionais.
Para uma perfeita compreensão do novo perfil
administrativo público alguns conceitos e constatações são
necessários. Procurar-se-á demonstrar que a arbitragem já
estava consolidada no nosso ordenamento jurídico desde o
império, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.
Assim, também, é necessária uma abordagem do conceito de
arbitralidade. As afirmações têm como suporte a história, a
doutrina e a jurisprudência nacional.
Merecerá destaque o instrumento mais utilizado
na atualidade: as Parcerias Público-Privadas, bem como o
ambiente que estimulou a sua construção e aplicação pelos
diversos entes federativos, acrescentando, inclusive, alguns
comentários considerados pertinentes quanto à legislação
que lhe dá suporte. A descrição dos resultados dá ênfase à sua
utilidade social.
Por fim apresenta-se a pretensão de
“universalização” do instituto, ou seja, a sua adoção por todas