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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

passam a considerar essa possibilidade e a manejam de modo a

permitir concessões mútuas que deságuam no estabelecimento

de acordos entre os interesses públicos e os interesses privados

– tudo, porém, abrigado por legislação específica.

Esses acordos são frutos dos meios de composição

de litígios previstos na legislação em vigor e em especial na

arbitragem, que passou a contribuir com cláusulas especiais

nos contratos com a administração.

A timidez institucional em frente a nova realidade

porém foi vencida com a repercussão da jurisprudência e a

necessidade dos governos de atender a crescente demanda por

serviços públicos voltados para a implantação de infraestrutura

de alavancagem da economia e melhoria da qualidade de vida

dos tutelados constitucionais.

Para uma perfeita compreensão do novo perfil

administrativo público alguns conceitos e constatações são

necessários. Procurar-se-á demonstrar que a arbitragem já

estava consolidada no nosso ordenamento jurídico desde o

império, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.

Assim, também, é necessária uma abordagem do conceito de

arbitralidade. As afirmações têm como suporte a história, a

doutrina e a jurisprudência nacional.

Merecerá destaque o instrumento mais utilizado

na atualidade: as Parcerias Público-Privadas, bem como o

ambiente que estimulou a sua construção e aplicação pelos

diversos entes federativos, acrescentando, inclusive, alguns

comentários considerados pertinentes quanto à legislação

que lhe dá suporte. A descrição dos resultados dá ênfase à sua

utilidade social.

Por fim apresenta-se a pretensão de

“universalização” do instituto, ou seja, a sua adoção por todas