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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
esferas cível e penal, enquanto de outro, detinha a atribuição
de representar o Estado em juízo.
Inclusive, alguns dos debates na Assembleia
Geral Constituinte que culminaram na previsão das funções
essenciais à Justiça passam a impressão de que, naquele
contexto, a previsão das instituições da Advocacia Pública
se deu justamente para dar mais autonomia ao Ministério
Público
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.
Pois bem. O legislador constituinte originário,
impregnado por esse ambiente, dotou o Ministério Público
de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, além
da iniciativa de lei sobre a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, e a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e
planos de carreira. Além disso, foi atribuída a seus membros
independência funcional.
No que diz respeito à direção da instituição, previu
que seu chefe seria nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos. No
âmbito federal, a escolha é direta pelo Presidente da República,
respeitado o limite mínimo de idade de trinta e cinco anos e
a após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, permitida a recondução. Já na
esfera dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a escolha
se dá após a formação lista tríplice, sem a necessidade de
avaliação prévia pelo Poder Legislativo, permitida apenas uma
recondução.
28 QUEIROZ, Ari Ferreira de. Autonomia da Advocacia Pública. In:
Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, n. 24, 2009,
p. 368.