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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

esferas cível e penal, enquanto de outro, detinha a atribuição

de representar o Estado em juízo.

Inclusive, alguns dos debates na Assembleia

Geral Constituinte que culminaram na previsão das funções

essenciais à Justiça passam a impressão de que, naquele

contexto, a previsão das instituições da Advocacia Pública

se deu justamente para dar mais autonomia ao Ministério

Público

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.

Pois bem. O legislador constituinte originário,

impregnado por esse ambiente, dotou o Ministério Público

de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, além

da iniciativa de lei sobre a organização, as atribuições e o

estatuto de cada Ministério Público, e a criação e extinção

de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e

planos de carreira. Além disso, foi atribuída a seus membros

independência funcional.

No que diz respeito à direção da instituição, previu

que seu chefe seria nomeado pelo Chefe do Poder Executivo

dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos. No

âmbito federal, a escolha é direta pelo Presidente da República,

respeitado o limite mínimo de idade de trinta e cinco anos e

a após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos

membros do Senado Federal, permitida a recondução. Já na

esfera dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a escolha

se dá após a formação lista tríplice, sem a necessidade de

avaliação prévia pelo Poder Legislativo, permitida apenas uma

recondução.

28 QUEIROZ, Ari Ferreira de. Autonomia da Advocacia Pública. In:

Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, n. 24, 2009,

p. 368.