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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
3 DA REGULAMENTAÇÃO DO IN
Í
CIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO
ABANDONO DE CARGO PELAS LEGISLAÇÕES
ESTADUAIS E PERTINÊNCIA COM A REALIDADE
DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E O
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
É bem verdade, já se observa na regulamentação
do regime jurídico estatutário de alguns Estados da Federação,
a preocupação de estabelecer regra diferenciada e específica
de contagem do termo inicial para o abandono de cargo, face
às peculiaridades que o circunda.
Quanto aos prazos prescricionais ou decadenciais
relativos ao exercício do poder disciplinar na Administração
em face de um servidor, pode-se afirmar que todos os entes
da federação tem autonomia e competência para legislar sobre
as penalidades disciplinares que incidirão sobre os infratores
integrantes do seu quadro de pessoal. O direito em questão
– exercício do poder disciplinar pela Administração – deve
ter a sua regulação editada por cada pessoa jurídica de direito
público interno em razão da autonomia política e administrativa
que lhes reconhece a Constituição da República (artigos 1º, 18,
25, 30).
Hidemberg Alves da Frota, em artigo jurídico, faz
uma ampla análise dos 26 Estatutos de cada estado no que
pertine ao tratamento dispensado na lei para regulamentar o
sistema do conhecimento do fato no abandono do cargo, no
qual menciona que a maioria de fato adota o
dies scientiae
.
Ressalta, contudo, o autor, que alguns estados da Federação
são menos genéricos quanto à data da ciência. Os Estatutos do
Amazonas, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, verbi