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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

3 DA REGULAMENTAÇÃO DO IN

Í

CIO DA

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO

ABANDONO DE CARGO PELAS LEGISLAÇÕES

ESTADUAIS E PERTINÊNCIA COM A REALIDADE

DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E O

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

É bem verdade, já se observa na regulamentação

do regime jurídico estatutário de alguns Estados da Federação,

a preocupação de estabelecer regra diferenciada e específica

de contagem do termo inicial para o abandono de cargo, face

às peculiaridades que o circunda.

Quanto aos prazos prescricionais ou decadenciais

relativos ao exercício do poder disciplinar na Administração

em face de um servidor, pode-se afirmar que todos os entes

da federação tem autonomia e competência para legislar sobre

as penalidades disciplinares que incidirão sobre os infratores

integrantes do seu quadro de pessoal. O direito em questão

– exercício do poder disciplinar pela Administração – deve

ter a sua regulação editada por cada pessoa jurídica de direito

público interno em razão da autonomia política e administrativa

que lhes reconhece a Constituição da República (artigos 1º, 18,

25, 30).

Hidemberg Alves da Frota, em artigo jurídico, faz

uma ampla análise dos 26 Estatutos de cada estado no que

pertine ao tratamento dispensado na lei para regulamentar o

sistema do conhecimento do fato no abandono do cargo, no

qual menciona que a maioria de fato adota o

dies scientiae

.

Ressalta, contudo, o autor, que alguns estados da Federação

são menos genéricos quanto à data da ciência. Os Estatutos do

Amazonas, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, verbi