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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
gratia, defendem que a data de prescrição começa a fluir quando
a autoridade ou o superior hierárquico tem conhecimento do
fato.
Em contrapartida, os Estatutos dos Servidores
Públicos dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe adotam
o sistema de consumação do ato, ao principiarem a contagem
da prescrição disciplinar a partir da data do fato punível.
15
Merece destaque a especificidade de que trata o
Estatuto do Ceará. ALei Estadual nº 9.826/74, em seu art. 182,
no parágrafo único, ao tratar do abandono de cargo:
15 (
a
) O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Amazonas
(art.
169,
caput
, da Lei Estadual n. 1.762 de 14 de novembro de 1986) faz
alusão à ciência do ilícito pela
autoridade
, sem, contudo, dilucidar se é
a autoridade, do ponto de vista hierárquico,
imediatamente superior ao
servidor em questão
ou se, em verdade, refere-se o texto legislativo à
autoridade competente para processá-lo
na via disciplinar: “A prescrição
começa
a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento
da
existência da falta.”
[46]
(
b
) O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Santa Catarina
(Lei Estadual n.
6.745, de 28 de dezembro de 1985) acolhe o sistema do
dies scientiae
, reportando-
se, como marco inicial, ao “
dia em que o ilícito se tornou conhecido
de [
sic
]
autoridade competente
para agir
”
[47]
(art. 150, § 1°, alínea
a
), salvo — destaque-
se — no caso dos “ilícitos
permanentes
ou
continuados
”
[48]
, circunstância na qual
“prescreve” a contagem “do dia
em que cessar a
permanência ou a continuação”
(art. 150, § 1°, alínea
b
)
[49]
— disposição que se assemelha ao art. 111, inciso
III, do CP (conforme redação esculpida
pelo art. 1º da Lei n. 7.209/1984), a preconizar
que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes
permanentes
[50]
, do dia
em que cessou
a permanência.
(
c
) O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Rio Grande do Sul
(art.
197, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, de acordo com a redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
Estadual n. 11.928, de 13 de junho de 2003), ao esposar o sistema do
dies
scientiae
, refere-se à ciência fatual pelo
superior hierárquico
: “O prazo de
prescrição começa a fluir
a partir da data do conhecimento do fato
, por
superior
hierárquico
.”
[51]