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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 182 – O direito ao exercício do poder
disciplinar prescreve passados cinco anos da
data em que o ilícito tiver ocorrido.
Parágrafo único – São imprescritíveis o ilícito
de abandono de cargo e a respectiva sanção.
(grifo nosso)
O referido autor, por sua vez, destaca em suas
conclusões, que:
“ a formulação acolhida pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado de
São
Paulo
(art. 261, § 1º, n. 1, da Lei Estadual n.
10.261/1968), além da virtude de iniciar, como
regra geral
, o cômputo do prazo da “prescrição”
disciplinar da
data em que praticada a infração
(na esteira dos Estatutos dos Servidores
Públicos fluminense, capixaba, goiano, sul-
mato-grossense, sergipano, pernambucano
e cearense), destaca-se pelo
diferencial
(em
comparação com os Estatutos Funcionais
dos demais Estados-membros e da União)
de positivar, de forma explícita, a hipótese
de
infração continuada ou permanente
, ao
prescrever o
começo
da contagem de tal prazo a
partir do dia em que
cessada
a
continuação
ou a
permanência
(art. 261, § 1º, n. 2, da Lei Estadual
n. 10.261/1968 — SP), em consonância, nesse
segundo
aspecto (da expressa previsão do
dies
a quo
da infração continuada), com a legislação
regente do processo administrativo do
País
Basco
(art. 22.2, 2ª parte da Lei 2/1998),
do
Peru
(art. 233.1 da Lei n. 27444/2001)
e do
México
(art. 79,
in fine
, da Lei do
Procedimento Federal Administrativo), bem
como com a jurisprudência iterativa da Justiça
Administrativa de
Portugal
(Acórdãos STA de
16 de abril de 1997, 16 de janeiro de 2003 e 8