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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 182 – O direito ao exercício do poder

disciplinar prescreve passados cinco anos da

data em que o ilícito tiver ocorrido.

Parágrafo único – São imprescritíveis o ilícito

de abandono de cargo e a respectiva sanção.

(grifo nosso)

O referido autor, por sua vez, destaca em suas

conclusões, que:

“ a formulação acolhida pelo Estatuto

dos Servidores Públicos do Estado de

São

Paulo

(art. 261, § 1º, n. 1, da Lei Estadual n.

10.261/1968), além da virtude de iniciar, como

regra geral

, o cômputo do prazo da “prescrição”

disciplinar da

data em que praticada a infração

(na esteira dos Estatutos dos Servidores

Públicos fluminense, capixaba, goiano, sul-

mato-grossense, sergipano, pernambucano

e cearense), destaca-se pelo

diferencial

(em

comparação com os Estatutos Funcionais

dos demais Estados-membros e da União)

de positivar, de forma explícita, a hipótese

de

infração continuada ou permanente

, ao

prescrever o

começo

da contagem de tal prazo a

partir do dia em que

cessada

a

continuação

ou a

permanência

(art. 261, § 1º, n. 2, da Lei Estadual

n. 10.261/1968 — SP), em consonância, nesse

segundo

aspecto (da expressa previsão do

dies

a quo

da infração continuada), com a legislação

regente do processo administrativo do

País

Basco

(art. 22.2, 2ª parte da Lei 2/1998),

do

Peru

(art. 233.1 da Lei n. 27444/2001)

e do

México

(art. 79,

in fine

, da Lei do

Procedimento Federal Administrativo), bem

como com a jurisprudência iterativa da Justiça

Administrativa de

Portugal

(Acórdãos STA de

16 de abril de 1997, 16 de janeiro de 2003 e 8