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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

P a r t e ( s ) : I m p e t r a n t e : J O S E F E R N

A N D O C A R V A L H O S A N T O S

Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO

DE SERGIPE

Ementa

Mandado de Segurança - Servidor Público que

se afasta de suas atividades por mais de vinte

anos - Abandono de emprego configurado -

Infração de caráter permanente, que somente

cessa com o retorno do servidor às suas

funções - Prescrição Administrativa afastada

- Comprovação do animus abandonandi em

processo disciplinar regularmente instaurado-

Pena de demissão devidamente aplicada

- Ato administrativo que deve ser mantido -

Precedentes desta Corte - Segurança denegada.

14

Nesse contexto, observa-se a relevância de

orientar ao Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa, em

geral, das regulamentações de regime próprio de servidor

público, para que estabeleça regra específica sobre o termo

inicial da prescrição nos casos de abandono de cargo, a fim de

resguardar os interesse público, sem prejuízo do princípio da

eficiência, em razão da autonomia político-administrativa dos

entes federados, conferida pela Constituição Federal, artigos

1º, 18, 25 e 30, como medida de adoção de regramento que

mais se adeque a própria realidade estatal.

14

http://jus.com.br/revista/texto/16967/a-disciplina-da-prescricao-

no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-

publico-da-uniao

.