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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
P a r t e ( s ) : I m p e t r a n t e : J O S E F E R N
A N D O C A R V A L H O S A N T O S
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO
DE SERGIPE
Ementa
Mandado de Segurança - Servidor Público que
se afasta de suas atividades por mais de vinte
anos - Abandono de emprego configurado -
Infração de caráter permanente, que somente
cessa com o retorno do servidor às suas
funções - Prescrição Administrativa afastada
- Comprovação do animus abandonandi em
processo disciplinar regularmente instaurado-
Pena de demissão devidamente aplicada
- Ato administrativo que deve ser mantido -
Precedentes desta Corte - Segurança denegada.
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Nesse contexto, observa-se a relevância de
orientar ao Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa, em
geral, das regulamentações de regime próprio de servidor
público, para que estabeleça regra específica sobre o termo
inicial da prescrição nos casos de abandono de cargo, a fim de
resguardar os interesse público, sem prejuízo do princípio da
eficiência, em razão da autonomia político-administrativa dos
entes federados, conferida pela Constituição Federal, artigos
1º, 18, 25 e 30, como medida de adoção de regramento que
mais se adeque a própria realidade estatal.
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http://jus.com.br/revista/texto/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-
publico-da-uniao
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