311
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
De sorte que, é frequente a verificação de situações
fáticas em que após deixar de comparecer ao cargo público
por mais de cinco anos, o servidor, ante a ineficiência da
Administração, que sequer notifica para comparecimento, ou
expede a convocação pública, requer o retorno às atividades.
Nessas situações, aplicando-se a tese consolidada na doutrina e
jurisprudência, a Administração, em tese, perderia o direito de
decretar a vacância do cargo após apurar e punir o servidor com
demissão pela prática do abandono de cargo, cuja ausência que
se protrai no tempo em período superior ao prazo prescricional
é convertido em “prêmio à inassiduidade intencional.’
De certa forma, admitir como marco temporal de
comprovação do “conhecimento do fato”, o critério objetivo
do transcurso de trinta e um dias de falta, pode levar a um
desvirtuamento do instituto da prescrição, privilegiando,
inclusive, possíveis irregularidades no serviço público por parte
de eventuais conluios, desvios de conduta, ou ocultamentos
de fatos reais com o propósito de encobrir desídia, conduta
faltosa ou inassiduidade de servidores públicos.
Desta forma, o ilícito administrativo configurava-
se a cada dia em que o servidor deixar de se apresentar em seu
órgão de lotação para o exercício de suas funções públicas,
renovando-se, nos mesmos moldes, a data inicial para a
contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva.
Cumpre destacar, que nessa linha de raciocínio
consta julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:
Processo: MS 2009108834 SE
Relator(a): DESA. MARIA APARECIDA
SANTOS GAMADA SILVA
Julgamento: 09/09/2009