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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

De sorte que, é frequente a verificação de situações

fáticas em que após deixar de comparecer ao cargo público

por mais de cinco anos, o servidor, ante a ineficiência da

Administração, que sequer notifica para comparecimento, ou

expede a convocação pública, requer o retorno às atividades.

Nessas situações, aplicando-se a tese consolidada na doutrina e

jurisprudência, a Administração, em tese, perderia o direito de

decretar a vacância do cargo após apurar e punir o servidor com

demissão pela prática do abandono de cargo, cuja ausência que

se protrai no tempo em período superior ao prazo prescricional

é convertido em “prêmio à inassiduidade intencional.’

De certa forma, admitir como marco temporal de

comprovação do “conhecimento do fato”, o critério objetivo

do transcurso de trinta e um dias de falta, pode levar a um

desvirtuamento do instituto da prescrição, privilegiando,

inclusive, possíveis irregularidades no serviço público por parte

de eventuais conluios, desvios de conduta, ou ocultamentos

de fatos reais com o propósito de encobrir desídia, conduta

faltosa ou inassiduidade de servidores públicos.

Desta forma, o ilícito administrativo configurava-

se a cada dia em que o servidor deixar de se apresentar em seu

órgão de lotação para o exercício de suas funções públicas,

renovando-se, nos mesmos moldes, a data inicial para a

contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva.

Cumpre destacar, que nessa linha de raciocínio

consta julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

Processo: MS 2009108834 SE

Relator(a): DESA. MARIA APARECIDA

SANTOS GAMADA SILVA

Julgamento: 09/09/2009