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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nesse eito, trazer segurança jurídica para

as relações entre administração e servidor púbico é um

imperativo legal, a qual se confere com o estabelecimento

de normas claras, específicas e sem lacunas, evitando que a

solução das questões se aconteçam no campo da interpretação

analógica ou sistemática. Principalmente, nas questões

atinentes a prescrição, que por serem de ordem pública, não

admitem interpretações analógicas e extensivas ou supletivas

normativas.

CONCLUSÕES

Em suma, pode-se perceber que o entendimento

majoritário da jurisprudência do STJ se consolidou a partir do

hiato legislativo, ante a ausência de tratamento específico pela

lei federal 8112/90 quanto à prescrição no caso do abandono

de cargo, dando-se espaço para construção interpretativa, nem

sempre razoável e justa, no sentido de considerar como critério

objetivodeaferiçãodoconhecimentopelaautoridadehierárquica

da ausência do serviço continuada a partir do trigésimo primeiro

dia, partindo-se da premissa que esse é o tempo estabelecido

para conhecimento do fato pela administração. De sorte que o

prazo prescricional é contado a partir da data em que o ilícito

de abandono de cargo foi consumado, isto é, o 31º dia, sem

levar em consideração o prejuízo que pode ser causado na

hipótese de perdurar a ausência do servidor por período bem

superior ao prazo quinquenal, sem que a Administração, por

razões de ineficiência ou outras que o valha, deixe de instaurar

o processo administrativo disciplinar e o transcurso do tempo