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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nesse eito, trazer segurança jurídica para
as relações entre administração e servidor púbico é um
imperativo legal, a qual se confere com o estabelecimento
de normas claras, específicas e sem lacunas, evitando que a
solução das questões se aconteçam no campo da interpretação
analógica ou sistemática. Principalmente, nas questões
atinentes a prescrição, que por serem de ordem pública, não
admitem interpretações analógicas e extensivas ou supletivas
normativas.
CONCLUSÕES
Em suma, pode-se perceber que o entendimento
majoritário da jurisprudência do STJ se consolidou a partir do
hiato legislativo, ante a ausência de tratamento específico pela
lei federal 8112/90 quanto à prescrição no caso do abandono
de cargo, dando-se espaço para construção interpretativa, nem
sempre razoável e justa, no sentido de considerar como critério
objetivodeaferiçãodoconhecimentopelaautoridadehierárquica
da ausência do serviço continuada a partir do trigésimo primeiro
dia, partindo-se da premissa que esse é o tempo estabelecido
para conhecimento do fato pela administração. De sorte que o
prazo prescricional é contado a partir da data em que o ilícito
de abandono de cargo foi consumado, isto é, o 31º dia, sem
levar em consideração o prejuízo que pode ser causado na
hipótese de perdurar a ausência do servidor por período bem
superior ao prazo quinquenal, sem que a Administração, por
razões de ineficiência ou outras que o valha, deixe de instaurar
o processo administrativo disciplinar e o transcurso do tempo