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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

pela Administração, sob a alegação de que a

aplicação dos recursos públicos são objeto de

auditagens permanentes, beneficiaria o servidor

faltoso, que se cerca de cuidados para manter

recôndida sua atuação anti-social, viabilizando

a mantença do proveito ilícito e a impunidade,

bem assim não guardaria conformidade com

a assertiva de que a prescrição viria inibir

o Estado no exercício do poder-dever de

restabelecer a ordem social, porque omisso no

apuratório e apenação.

12

Nesses casos, convém ressaltar que a conclusão

do Parecer da AGU de nº GQ-207 aparenta não guardar

uma razoabilidade. Há de se pontuar, inclusive, que o aludido

parecer versa sobre caso concreto em que a Administração

efetivamente demonstra ter tomado conhecimento quase

imediato do fato, uma vez demonstrado que a instauração do

processo administrativo para apurar a conduta de servidor

faltoso ocorreu praticamente, após um ano de ocorrido logo

a primeira falta, após o transcurso de trinta dias. Trata-se,

pois, de uma hipótese de administração que funciona dentro

de uma “normalidade”, ao se dar conhecimento nas esferas

de atribuições pertinentes da falta do servidor, instaura-se

procedimento para apuração. Situação um pouco diversa da

vivenciada, em geral, pelas administrações públicas estaduais,

no que pertine a estrutura politico-administrativa dos recursos

humanos e a prática de gestão de pessoas, muitas vezes ainda

bem deficitária.

Portanto, na esfera da União, no caso ali analisado,

utiliza-se a regra geral para cômputo do

dies a quo,

onde se

12 PRADO, Leandro Cadenas – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

Lei nº 8.112/90, editora Impetus, 7ª edição, Niterói, Rio de Janeiro, 2008,

p.210.