309
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
pela Administração, sob a alegação de que a
aplicação dos recursos públicos são objeto de
auditagens permanentes, beneficiaria o servidor
faltoso, que se cerca de cuidados para manter
recôndida sua atuação anti-social, viabilizando
a mantença do proveito ilícito e a impunidade,
bem assim não guardaria conformidade com
a assertiva de que a prescrição viria inibir
o Estado no exercício do poder-dever de
restabelecer a ordem social, porque omisso no
apuratório e apenação.
12
Nesses casos, convém ressaltar que a conclusão
do Parecer da AGU de nº GQ-207 aparenta não guardar
uma razoabilidade. Há de se pontuar, inclusive, que o aludido
parecer versa sobre caso concreto em que a Administração
efetivamente demonstra ter tomado conhecimento quase
imediato do fato, uma vez demonstrado que a instauração do
processo administrativo para apurar a conduta de servidor
faltoso ocorreu praticamente, após um ano de ocorrido logo
a primeira falta, após o transcurso de trinta dias. Trata-se,
pois, de uma hipótese de administração que funciona dentro
de uma “normalidade”, ao se dar conhecimento nas esferas
de atribuições pertinentes da falta do servidor, instaura-se
procedimento para apuração. Situação um pouco diversa da
vivenciada, em geral, pelas administrações públicas estaduais,
no que pertine a estrutura politico-administrativa dos recursos
humanos e a prática de gestão de pessoas, muitas vezes ainda
bem deficitária.
Portanto, na esfera da União, no caso ali analisado,
utiliza-se a regra geral para cômputo do
dies a quo,
onde se
12 PRADO, Leandro Cadenas – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Lei nº 8.112/90, editora Impetus, 7ª edição, Niterói, Rio de Janeiro, 2008,
p.210.