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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
premie o servidor faltoso com a impossibilidade de aplicar a
punibilidade pelo abandono do cargo ou com a reintegração ao
cargo, como se dá nos julgados do STJ, que reiteradamente,
reformam as decisões administrativas adotadas pela União de
aplicar a demissão
ex officio
ante a configuração da prescrição
punitiva.
Esclareça-se que não se está a abordar aqui da
prescrição intercorrente. Cinge-se apenas à prescrição direta,
ocorrida antes da instauração do processo disciplinar, que por
mais estranho que pareça, na realidade de alguns Entes da
Federação, só vem a ser instaurado quando o servidor requer o
retorno às atividades.
Enfim, nestes casos, a fim de resguardar uma
razoabilidade com a finalidade da própria norma punitiva de
coibir a conduta lesiva ao princípio da eficiência administrativa,
em decorrência da ausência continuada ao serviço público, e
em homenagem ao princípio da legalidade que rege os atos da
Administração Pública, a melhor solução é de fato a adoção,
por parte do legislador estadual, da previsão de tratamento
diferenciado para o caso de abandono do cargo, cujos efeitos
se prolongam no tempo, a fim de evitar que, todavia, a
Administração Pública venha ser lesada pela esperteza, de
modo a beneficiar o servidor público inassíduo continuamente
por períodos ininterruptos e demasiadamente extensos, que
porventura, ultrapassem até mesmo os cinco anos, em regra,
delimitados, como o prazo decadencial para punibilidade.
Nesse sentido, afigura-se mais consentâneo com o
princípio da legalidade, por dever de expressar na lei o prazo
a ser verificado na contagem da decadência (prescrição), ao
invés de depender de hermenêutica jurídica, bem como atende
aos princípios da publicidade, de modo que reveste de clareza