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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

premie o servidor faltoso com a impossibilidade de aplicar a

punibilidade pelo abandono do cargo ou com a reintegração ao

cargo, como se dá nos julgados do STJ, que reiteradamente,

reformam as decisões administrativas adotadas pela União de

aplicar a demissão

ex officio

ante a configuração da prescrição

punitiva.

Esclareça-se que não se está a abordar aqui da

prescrição intercorrente. Cinge-se apenas à prescrição direta,

ocorrida antes da instauração do processo disciplinar, que por

mais estranho que pareça, na realidade de alguns Entes da

Federação, só vem a ser instaurado quando o servidor requer o

retorno às atividades.

Enfim, nestes casos, a fim de resguardar uma

razoabilidade com a finalidade da própria norma punitiva de

coibir a conduta lesiva ao princípio da eficiência administrativa,

em decorrência da ausência continuada ao serviço público, e

em homenagem ao princípio da legalidade que rege os atos da

Administração Pública, a melhor solução é de fato a adoção,

por parte do legislador estadual, da previsão de tratamento

diferenciado para o caso de abandono do cargo, cujos efeitos

se prolongam no tempo, a fim de evitar que, todavia, a

Administração Pública venha ser lesada pela esperteza, de

modo a beneficiar o servidor público inassíduo continuamente

por períodos ininterruptos e demasiadamente extensos, que

porventura, ultrapassem até mesmo os cinco anos, em regra,

delimitados, como o prazo decadencial para punibilidade.

Nesse sentido, afigura-se mais consentâneo com o

princípio da legalidade, por dever de expressar na lei o prazo

a ser verificado na contagem da decadência (prescrição), ao

invés de depender de hermenêutica jurídica, bem como atende

aos princípios da publicidade, de modo que reveste de clareza