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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Salta aos olhos o equívoco em que se enveredou
o ilustre parecerista pertencente aos quadros
funcionais do velho e proficiente Departamento
de Pessoal (DASP). Isso porque, como delito
criminal, o abandono não se consuma apenas
no trigésimo primeiro dia, e sim a partir do
momento em que a ausência do servidor
exponha, com certa probalidade, a risco a
regularidade do serviço público. Constatando-
se, assim, que a efetivação do prejuízo não
constitui elemento do tipo, e sim a circunstância
qualificadora prevista no art. 323, 1, do Código
Penal.(...) Tal abandono se configura a partir
do momento em que fique vulnerado o serviço
público, não requerendo, como explicitado
acima, a concretização de dano público. Se esta
potencialidade ofensiva resulta de ausência de
serviço em faixa de fronteira, o delito também
se qualifica.
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Ademais, a regra geral do sistema, é da contagem
do prazo inicial a partir do conhecimento do fato pela
autoridade responsável a tomar as providências, resguardado
o princípio da legalidade, norteador de todo ato e conduta
da Administração Pública. A propósito, a própria AGU, no
Parecer nº GQ – 55/1995 argumenta:
Ainércia daAdministração somente é suscetível
de se configurar em tendo conhecimento da
falta disciplinar a autoridade administrativa
competente para instaurar o processo.
Considerar-se a data da prática da infração
como de início do curso do lapso temporal,
independentemente do seu conhecimento
11 COSTA, José Armando, PRESCRIÇÃOL DISCIPLINAR, editora
Fórum,, 2006, Belo Horizonte, 2006, p. 145