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308

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Salta aos olhos o equívoco em que se enveredou

o ilustre parecerista pertencente aos quadros

funcionais do velho e proficiente Departamento

de Pessoal (DASP). Isso porque, como delito

criminal, o abandono não se consuma apenas

no trigésimo primeiro dia, e sim a partir do

momento em que a ausência do servidor

exponha, com certa probalidade, a risco a

regularidade do serviço público. Constatando-

se, assim, que a efetivação do prejuízo não

constitui elemento do tipo, e sim a circunstância

qualificadora prevista no art. 323, 1, do Código

Penal.(...) Tal abandono se configura a partir

do momento em que fique vulnerado o serviço

público, não requerendo, como explicitado

acima, a concretização de dano público. Se esta

potencialidade ofensiva resulta de ausência de

serviço em faixa de fronteira, o delito também

se qualifica.

11

Ademais, a regra geral do sistema, é da contagem

do prazo inicial a partir do conhecimento do fato pela

autoridade responsável a tomar as providências, resguardado

o princípio da legalidade, norteador de todo ato e conduta

da Administração Pública. A propósito, a própria AGU, no

Parecer nº GQ – 55/1995 argumenta:

Ainércia daAdministração somente é suscetível

de se configurar em tendo conhecimento da

falta disciplinar a autoridade administrativa

competente para instaurar o processo.

Considerar-se a data da prática da infração

como de início do curso do lapso temporal,

independentemente do seu conhecimento

11 COSTA, José Armando, PRESCRIÇÃOL DISCIPLINAR, editora

Fórum,, 2006, Belo Horizonte, 2006, p. 145