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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nesse caso, portanto, somente é considerado como

termo inicial o conhecimento por parte da Administração,

seja materializado na convocação ou chamamento ao serviço

e ante a negativa de resposta, ou na própria instauração do

processo administrativo disciplinar decorrente da formulação

de requerimento de retorno às atividades funcionais.

Não é crível imaginar que alguém permaneça

anos sem comparecer ao trabalho, ininterruptamente, por mais

de cinco anos, e ao provocar a administração para retornar às

atividades, se baseie na inércia da administração por ter tomado

nenhuma providência de apuração, ou convocado o servidor,

para justamente considerar prescrita e inócua a reprimenda.

Tal raciocínio seria privilegiar o servidor desidioso, faltoso,

em prejuízo da eficiência e continuidade dos serviços públicos,

na forma constitucionalmente exigida.

Esta tese, na prática, chega ao absurdo de

concorrer para o fato de que quem permanece faltando

por mais de cinco anos será privilegiado com o retorno

às atividades, e ás vezes com a reintegração ao serviço, por

decisão judicial. Enquanto outros, que permaneceram faltosos

por menos tempo, como três anos, perderam o cargo com a

demissão. É quase ilógico.

Ora, se contados a partir do trigésimo primeiro dia,

na hipótese de se verificar a situação de ausência prolongada,

por mais de cinco anos, por exemplo, que venha extrapolar o

prazo prescricional previsto na lei, a decretação da prescrição

punitiva premiará o servidor que prolonga no tempo a

consumação do ilícito administrativo, que por natureza

tem potencial lesivo à continuidade do serviço público e ao

princípio da eficiência.

A propósito, bem resume a questão o

administrativista José Armando da Costa: