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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nesse caso, portanto, somente é considerado como
termo inicial o conhecimento por parte da Administração,
seja materializado na convocação ou chamamento ao serviço
e ante a negativa de resposta, ou na própria instauração do
processo administrativo disciplinar decorrente da formulação
de requerimento de retorno às atividades funcionais.
Não é crível imaginar que alguém permaneça
anos sem comparecer ao trabalho, ininterruptamente, por mais
de cinco anos, e ao provocar a administração para retornar às
atividades, se baseie na inércia da administração por ter tomado
nenhuma providência de apuração, ou convocado o servidor,
para justamente considerar prescrita e inócua a reprimenda.
Tal raciocínio seria privilegiar o servidor desidioso, faltoso,
em prejuízo da eficiência e continuidade dos serviços públicos,
na forma constitucionalmente exigida.
Esta tese, na prática, chega ao absurdo de
concorrer para o fato de que quem permanece faltando
por mais de cinco anos será privilegiado com o retorno
às atividades, e ás vezes com a reintegração ao serviço, por
decisão judicial. Enquanto outros, que permaneceram faltosos
por menos tempo, como três anos, perderam o cargo com a
demissão. É quase ilógico.
Ora, se contados a partir do trigésimo primeiro dia,
na hipótese de se verificar a situação de ausência prolongada,
por mais de cinco anos, por exemplo, que venha extrapolar o
prazo prescricional previsto na lei, a decretação da prescrição
punitiva premiará o servidor que prolonga no tempo a
consumação do ilícito administrativo, que por natureza
tem potencial lesivo à continuidade do serviço público e ao
princípio da eficiência.
A propósito, bem resume a questão o
administrativista José Armando da Costa: