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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
administração em efetuar o controle, na medida em que o
processo administrativo disciplinar vem a ser instaurado
por provocação do próprio servidor, ao requerer retorno
à atividade, após longo transcurso de tempo, de modo a
configurar a prescrição, perdendo o estado o direito de punir.
Nestas situações a consultoria de pessoal, no
Estado do Acre tem se manifestado da seguinte forma:
PARECER PGE/PP Nº 88/2012 EMENTA
PROCESSODISCIPLINAR – ABONDONO
DE CARGO –– INFRAÇÃO DE NATUREZA
PERMANENTE- INOCORRÊNCIADE
P R E S C R I Ç Ã O - C O M P R O VA Ç Ã O
D E A N I M U S A B A N D O N A N D I -
CONFIGURAÇÃO
DA
INFRAÇÃO–
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO
–PRECARIEDADE
DO
VÍNCULO
ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE QUE
NÃO SE PRESUMEASERVIDOR FALTOSO
AUSENTE DO SERVIÇO POR CINCO
ANOS CONSECUTIVOS –ANULAÇÃO DO
CONTRATO.
Tal conclusão decorre do entendimento segundo o
qual a permanência do servidor ausente do serviço se protrai
no tempo, de forma continuada, sendo apenas passível de
prescrição, a contar do momento em que a Administração
toma efetivamente o conhecimento do fato pela autoridade
responsável para instauração do processo administrativo.
Não se baliza a questão com a simples adoção de um critério
objetivo determinado doutrinária e jurisprudencialmente, por
interpretação da lei, que se baseia na permissão de que no
trigésimo primeiro dia a administração já tem a obrigação de
ter conhecimento do fato.