Background Image
Previous Page  306 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 306 / 402 Next Page
Page Background

306

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

administração em efetuar o controle, na medida em que o

processo administrativo disciplinar vem a ser instaurado

por provocação do próprio servidor, ao requerer retorno

à atividade, após longo transcurso de tempo, de modo a

configurar a prescrição, perdendo o estado o direito de punir.

Nestas situações a consultoria de pessoal, no

Estado do Acre tem se manifestado da seguinte forma:

PARECER PGE/PP Nº 88/2012 EMENTA

PROCESSODISCIPLINAR – ABONDONO

DE CARGO –– INFRAÇÃO DE NATUREZA

PERMANENTE- INOCORRÊNCIADE

P R E S C R I Ç Ã O - C O M P R O VA Ç Ã O

D E A N I M U S A B A N D O N A N D I -

CONFIGURAÇÃO

DA

INFRAÇÃO–

APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO

–PRECARIEDADE

DO

VÍNCULO

ESTATUTÁRIO – ESTABILIDADE QUE

NÃO SE PRESUMEASERVIDOR FALTOSO

AUSENTE DO SERVIÇO POR CINCO

ANOS CONSECUTIVOS –ANULAÇÃO DO

CONTRATO.

Tal conclusão decorre do entendimento segundo o

qual a permanência do servidor ausente do serviço se protrai

no tempo, de forma continuada, sendo apenas passível de

prescrição, a contar do momento em que a Administração

toma efetivamente o conhecimento do fato pela autoridade

responsável para instauração do processo administrativo.

Não se baliza a questão com a simples adoção de um critério

objetivo determinado doutrinária e jurisprudencialmente, por

interpretação da lei, que se baseia na permissão de que no

trigésimo primeiro dia a administração já tem a obrigação de

ter conhecimento do fato.