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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a Advocacia Pública stricto sensu ou Advocacia de Estado
(Procuradorias Estatais), aAdvocacia da Sociedade (Ministério
Público) e a Advocacia dos Necessitados (Defensoria
Pública), as quais fazem parte de um “rico e poderoso sistema
institucional de controle da juridicidade da ação do Estado”.
Com efeito, ensina o célebre administrativista
que os três tipos institucionais de procuratura criados pela
Constituição exercem, cada uma delas, atribuições consultivas
e postulatórias, voltadas a três conjuntos de interesses
caracterizados.
O primeiro conjunto de interesses abrange,
basicamente, dois importantes subconjuntos: os interesses
difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e
os interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em
relação aberta, porquanto pode ser acrescida de outras funções,
desde que compatíveis com a finalidade institucional (art. 129,
IX). Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe
corresponde é a advocacia da sociedade, e a procuratura que a
tem a seu cargo é o Ministério Público, em seus vários ramos
no âmbito federal, estadual e distrital.
Prossegue ensinando que o segundo conjunto
de interesses são os interesses públicos, assim entendidos
os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado, em seus
desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito Federal).
Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe
corresponde é a Advocacia de Estado (ou Advocacia Pública
stricto sensu) e as procuraturas que a têm a seu cargo são a
Advocacia Geral da União (órgão coletivo) e os Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal (órgãos singulares).
Finalmente, o terceiro conjunto de interesses
se divide em individuais, coletivos e até difusos, mas todos