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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

a Advocacia Pública stricto sensu ou Advocacia de Estado

(Procuradorias Estatais), aAdvocacia da Sociedade (Ministério

Público) e a Advocacia dos Necessitados (Defensoria

Pública), as quais fazem parte de um “rico e poderoso sistema

institucional de controle da juridicidade da ação do Estado”.

Com efeito, ensina o célebre administrativista

que os três tipos institucionais de procuratura criados pela

Constituição exercem, cada uma delas, atribuições consultivas

e postulatórias, voltadas a três conjuntos de interesses

caracterizados.

O primeiro conjunto de interesses abrange,

basicamente, dois importantes subconjuntos: os interesses

difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e

os interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em

relação aberta, porquanto pode ser acrescida de outras funções,

desde que compatíveis com a finalidade institucional (art. 129,

IX). Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe

corresponde é a advocacia da sociedade, e a procuratura que a

tem a seu cargo é o Ministério Público, em seus vários ramos

no âmbito federal, estadual e distrital.

Prossegue ensinando que o segundo conjunto

de interesses são os interesses públicos, assim entendidos

os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado, em seus

desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito Federal).

Para esse conjunto, a função essencial à justiça que lhe

corresponde é a Advocacia de Estado (ou Advocacia Pública

stricto sensu) e as procuraturas que a têm a seu cargo são a

Advocacia Geral da União (órgão coletivo) e os Procuradores

dos Estados e do Distrito Federal (órgãos singulares).

Finalmente, o terceiro conjunto de interesses

se divide em individuais, coletivos e até difusos, mas todos