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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
totalmente do controle do infrator
, não mais
podendo ser contida por sua deliberação; Em
outras palavras, se o prosseguimento delitivo
fica na dependência do agente, podendo ser
prorrogado ou cessado, diz-se que a infração é
permanente; enquanto que, na hipótese reversa,
diz-se que é instantânea de efeito permanente.
(grifo nosso)
9
Segundo Antonio Carlos Alencar Carvalho, essa
construção do doutrinador foi desenvolvida para contornar
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
significaria que a prescrição ficaria suspensa enquanto o
servidor faltoso não retornasse às suas funções e convolaria
a quase imprescritibilidade, na medida em que a prescrição
praticamente nunca seria reconhecida pela Administração.
10
Quanto a esta consideração, necessário apontar
que da lógica defendida pelo destacado autor, ao insurgir-se
contra a classificação do ilícito de abandono de cargo como
delito instantâneo de efeitos permanentes, para considerá-lo
permanente em duplo grau, exsurge a tentativa de coibir que
eventual inércia da Administração, consistente em não apurar
ou deixar de notificar o servidor, não venha a ter o condão
de legitimar a conduta faltosa do servidor por intermédio
da consagração objetiva da prescrição direta a contar do
trigésimo primeiro dia. Tal posicionamento, em verdade, visa
resguardar a própria administração pública e dos princípios
constitucionais que as informa, notadamente o da moralidade
e eficiência administrativa.
9
COSTA, José Armando da.
Prescrição disciplinar.
Belo Horizonte: Fórum,
2006, p. 140.
10CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de Processo
Administrativo Disciplinar e Sindicância à luz da Jurisprudência e da
Casuística daAdministração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P.1043.