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304

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

totalmente do controle do infrator

, não mais

podendo ser contida por sua deliberação; Em

outras palavras, se o prosseguimento delitivo

fica na dependência do agente, podendo ser

prorrogado ou cessado, diz-se que a infração é

permanente; enquanto que, na hipótese reversa,

diz-se que é instantânea de efeito permanente.

(grifo nosso)

9

Segundo Antonio Carlos Alencar Carvalho, essa

construção do doutrinador foi desenvolvida para contornar

o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,

significaria que a prescrição ficaria suspensa enquanto o

servidor faltoso não retornasse às suas funções e convolaria

a quase imprescritibilidade, na medida em que a prescrição

praticamente nunca seria reconhecida pela Administração.

10

Quanto a esta consideração, necessário apontar

que da lógica defendida pelo destacado autor, ao insurgir-se

contra a classificação do ilícito de abandono de cargo como

delito instantâneo de efeitos permanentes, para considerá-lo

permanente em duplo grau, exsurge a tentativa de coibir que

eventual inércia da Administração, consistente em não apurar

ou deixar de notificar o servidor, não venha a ter o condão

de legitimar a conduta faltosa do servidor por intermédio

da consagração objetiva da prescrição direta a contar do

trigésimo primeiro dia. Tal posicionamento, em verdade, visa

resguardar a própria administração pública e dos princípios

constitucionais que as informa, notadamente o da moralidade

e eficiência administrativa.

9

COSTA, José Armando da.

Prescrição disciplinar.

Belo Horizonte: Fórum,

2006, p. 140.

10CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de Processo

Administrativo Disciplinar e Sindicância à luz da Jurisprudência e da

Casuística daAdministração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P.1043.