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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2.3
DA
PROBLEMÁTICA
CAUSADA
PELA
INTERPRETAÇÃO
TRADICIONAL
QUANTO
À PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO.
Imagine-se então, a eventual hipótese de o servidor
comparecer ao serviço requerendo o retorno às atividades, após
o período de cinco anos ininterruptos de faltas, sendo que sem
apresentação de justificativa, e sem que a Administração neste
período tenha realizado notificação pessoal ou chamamento
por edital. Como enfrentar a questão do prazo prescricional?
No Estado do Acre, muitas das vezes, em
localidades longínquas das sedes administrativas da capital,
em especial em secretarias com fluxo grande de servidores e
ainda um ineficiente acompanhamento de fluxo de documentos
administrativos, depara-se com a situação na qual o servidor
está há mais de cinco anos sem oferecer a contraprestação
do serviço, embora até suspensa a remuneração, sem ter
sido declarada a vacância do cargo, em razão da inexistência
de instauração do processo administrativo disciplinar, e/
ou até mesmo procedimento de notificação ou convocação
do servidor, que porventura venha a configurar a negativa
intencional de comparecer ao serviço.
Tal fato decorre da prática dos órgãos responsáveis
pela gestão de pessoas da respectiva esfera administrativa
deixar de adotar o procedimento já orientado pela Procuradoria
do Estado, consistente em notificar pessoalmente, ou fazer
o chamamento por edital de convocação destes servidores,
que já se encontram suspensos da folha de pagamento,
para efeito de controle e respectiva instauração do processo
disciplinar. De sorte que é comum, na prática administrativa,
deparar-se com a situação na qual evidencia a inércia da