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305

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

2.3

DA

PROBLEMÁTICA

CAUSADA

PELA

INTERPRETAÇÃO

TRADICIONAL

QUANTO

À PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO.

Imagine-se então, a eventual hipótese de o servidor

comparecer ao serviço requerendo o retorno às atividades, após

o período de cinco anos ininterruptos de faltas, sendo que sem

apresentação de justificativa, e sem que a Administração neste

período tenha realizado notificação pessoal ou chamamento

por edital. Como enfrentar a questão do prazo prescricional?

No Estado do Acre, muitas das vezes, em

localidades longínquas das sedes administrativas da capital,

em especial em secretarias com fluxo grande de servidores e

ainda um ineficiente acompanhamento de fluxo de documentos

administrativos, depara-se com a situação na qual o servidor

está há mais de cinco anos sem oferecer a contraprestação

do serviço, embora até suspensa a remuneração, sem ter

sido declarada a vacância do cargo, em razão da inexistência

de instauração do processo administrativo disciplinar, e/

ou até mesmo procedimento de notificação ou convocação

do servidor, que porventura venha a configurar a negativa

intencional de comparecer ao serviço.

Tal fato decorre da prática dos órgãos responsáveis

pela gestão de pessoas da respectiva esfera administrativa

deixar de adotar o procedimento já orientado pela Procuradoria

do Estado, consistente em notificar pessoalmente, ou fazer

o chamamento por edital de convocação destes servidores,

que já se encontram suspensos da folha de pagamento,

para efeito de controle e respectiva instauração do processo

disciplinar. De sorte que é comum, na prática administrativa,

deparar-se com a situação na qual evidencia a inércia da