303
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
[...] em número expressivo, os ilícitos
administrativos
estão
marcados
pela
continuidade e pela permanência. E, portanto,
desconhecer tal realidade
é,
de certa forma,
premiar o servidor que venha a revelar maior
habilidade e astúcia na prática do ilícito,
encobrindo, às vezes por longo tempo, a prática
condenável.
Tal interpretaçãodecorre da ausência de regramento
específiconaLei Federal 8112/90para a prescriçãono abandono
de cargo quanto, como por exemplo, a considerar o ilícito como
permanente, cujo prazo prescricional só começaria a contar
após cessação da ausência. Mais consentâneo juridicamente do
que considerar administrativamente prescrito e ao final opinar
pela exoneração
ex officio,
sem que tenha previsão legal para
vacância do cargo.
Contudo, há entendimentos minoritários, mas
substanciosos que consideramo abandono do cargo como ilícito
permanente, cujo
termo a quo
, para efeitos da convencionada
denominação de prescrição, configurar-se-ia apenas quando
cessasse o abandono:
A tarefa discriminatória dessas duas classes
de delitos constitui empreitada realmente
delicada. Labor esse que, à vista do critério da
disponibilidade, torna-se mais bem acessível
e suavizado. Com o adjutório desse critério,
infere-se que a espécie
permanente
se
configura quando
a dilatação temporal de sua
base consumativa fica à mercê do agente,
o qual delibera, ao seu talante, prosseguir,
ou não, na ação criminosa
; ao passo que no
crime
instantâneo de efeito permanente
a
projeção temporal de suas conseqüências
foge