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303

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

[...] em número expressivo, os ilícitos

administrativos

estão

marcados

pela

continuidade e pela permanência. E, portanto,

desconhecer tal realidade

é,

de certa forma,

premiar o servidor que venha a revelar maior

habilidade e astúcia na prática do ilícito,

encobrindo, às vezes por longo tempo, a prática

condenável.

Tal interpretaçãodecorre da ausência de regramento

específiconaLei Federal 8112/90para a prescriçãono abandono

de cargo quanto, como por exemplo, a considerar o ilícito como

permanente, cujo prazo prescricional só começaria a contar

após cessação da ausência. Mais consentâneo juridicamente do

que considerar administrativamente prescrito e ao final opinar

pela exoneração

ex officio,

sem que tenha previsão legal para

vacância do cargo.

Contudo, há entendimentos minoritários, mas

substanciosos que consideramo abandono do cargo como ilícito

permanente, cujo

termo a quo

, para efeitos da convencionada

denominação de prescrição, configurar-se-ia apenas quando

cessasse o abandono:

A tarefa discriminatória dessas duas classes

de delitos constitui empreitada realmente

delicada. Labor esse que, à vista do critério da

disponibilidade, torna-se mais bem acessível

e suavizado. Com o adjutório desse critério,

infere-se que a espécie

permanente

se

configura quando

a dilatação temporal de sua

base consumativa fica à mercê do agente,

o qual delibera, ao seu talante, prosseguir,

ou não, na ação criminosa

; ao passo que no

crime

instantâneo de efeito permanente

a

projeção temporal de suas conseqüências

foge