Background Image
Previous Page  302 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 302 / 402 Next Page
Page Background

302

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

22/04/2008) Relator: Maria Thereza de Assis

Moura

Todavia, aAdvocacia Geral da União, nos autos do

processo nº 23081.008297/91-60, Parecer nº GQ- 214, assim

se posicionou:

“Na hipótese de abandono de cargo, não ocorre

o mesmo como entendeu a SAJ: não houve

sucessivos abandonos, mas um só abandono,

uma só infração. De fato, não pode ser

abandonado de novo o que já está abandonado.

Para abandonar o cargo, é necessário que o

servidor o esteja exercendo. Se o abandona,

depois retorna e, novamente o abandona,

aí sim, haverá mais de uma infração. Sem

o retorno

, o estado de abandono persiste

independentemente do tempo transcorrido.”

Da conclusão do julgado destacado, bem como

da interpretação da AGU, dessume-se que a construção

doutrinária e jurisprudencial toma como premissa norteadora

o princípio da legalidade, ou seja, a fiel observância do prazo

estabelecido em lei. De sorte que diante da lacuna da lei, ante

a ausência de tratamento específico da prescrição aplicável ao

ilícito de abandono de cargo, deu-se espaço para construção

interpretativa, nem sempre benéfica à administração. Renato

Luiz Mello Varoto testifica:

8

8

VAROTO, Renato Luiz Mello. Prescrição no Processo administrativo Disciplinar.

Revista dos Tribunais, 2010.