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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
22/04/2008) Relator: Maria Thereza de Assis
Moura
Todavia, aAdvocacia Geral da União, nos autos do
processo nº 23081.008297/91-60, Parecer nº GQ- 214, assim
se posicionou:
“Na hipótese de abandono de cargo, não ocorre
o mesmo como entendeu a SAJ: não houve
sucessivos abandonos, mas um só abandono,
uma só infração. De fato, não pode ser
abandonado de novo o que já está abandonado.
Para abandonar o cargo, é necessário que o
servidor o esteja exercendo. Se o abandona,
depois retorna e, novamente o abandona,
aí sim, haverá mais de uma infração. Sem
o retorno
, o estado de abandono persiste
independentemente do tempo transcorrido.”
Da conclusão do julgado destacado, bem como
da interpretação da AGU, dessume-se que a construção
doutrinária e jurisprudencial toma como premissa norteadora
o princípio da legalidade, ou seja, a fiel observância do prazo
estabelecido em lei. De sorte que diante da lacuna da lei, ante
a ausência de tratamento específico da prescrição aplicável ao
ilícito de abandono de cargo, deu-se espaço para construção
interpretativa, nem sempre benéfica à administração. Renato
Luiz Mello Varoto testifica:
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VAROTO, Renato Luiz Mello. Prescrição no Processo administrativo Disciplinar.
Revista dos Tribunais, 2010.