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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A jurisprudência do STJ, por sua vez, não
corrobora com este entendimento, rechaçando, inclusive,
a tese que defende que a cada trinta dias se renova o prazo,
senão vejamos:
Ementa: [...] 2.
Transcorrido mais de 5 anos
entre a data em que se tomou conhecimento
da ausência da impetrante ao serviço
público (31º dia após 13/07/98)
e a data
de instauração do processo administrativo
(07/02/2006), primeiro marco prescricional, é
de se entender prescrita a pretensão estatal de
aplicar a pena de demissão à impetrante. 3.
A
tese de que o abandono do cargo se renova
a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de
infração permanente, é descabida
, porquanto
além de não encontrar respaldo na doutrina e
na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a
data inicial em que se deve iniciar o cômputo
do prazo prescricional, daí porque o intento
administrativo é tão somente estabelecer
hipótese de prorrogação do prazo prescricional
não prevista em lei. 4. A referida tese denota
o intento do ente estatal de criar uma nova
hipótese infundada de renovação de prazo
prescricional, provavelmente para corrigir o
equívoco relativo ao demasiado tempo que se
levou para instaurar o processo administrativo,
deixando este ser atingido pela prescrição.
5. Mandado de segurança concedido. (grifo
nosso) STJ MS 7318 (DJ: 07/10/2002)
Relator: Gilson Dipp. Voto: [...] Ainda sobre
a incidência da prescrição, verifica-se que a
ausência injustificada da servidora teve início
em 20 de maio de 1994.
Completados os 30
(trinta) dias faltantes, conforme prevê o art.
138 da Lei 8.112/90, deu-se início à contagem
para aferição da prescrição punitiva no
31º dia (21/06/94)
. [...]STJ MS 12884 (DJ: