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301

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A jurisprudência do STJ, por sua vez, não

corrobora com este entendimento, rechaçando, inclusive,

a tese que defende que a cada trinta dias se renova o prazo,

senão vejamos:

Ementa: [...] 2.

Transcorrido mais de 5 anos

entre a data em que se tomou conhecimento

da ausência da impetrante ao serviço

público (31º dia após 13/07/98)

e a data

de instauração do processo administrativo

(07/02/2006), primeiro marco prescricional, é

de se entender prescrita a pretensão estatal de

aplicar a pena de demissão à impetrante. 3.

A

tese de que o abandono do cargo se renova

a cada 30 dias, haja vista a sua natureza de

infração permanente, é descabida

, porquanto

além de não encontrar respaldo na doutrina e

na jurisprudência, a lei é clara ao estipular a

data inicial em que se deve iniciar o cômputo

do prazo prescricional, daí porque o intento

administrativo é tão somente estabelecer

hipótese de prorrogação do prazo prescricional

não prevista em lei. 4. A referida tese denota

o intento do ente estatal de criar uma nova

hipótese infundada de renovação de prazo

prescricional, provavelmente para corrigir o

equívoco relativo ao demasiado tempo que se

levou para instaurar o processo administrativo,

deixando este ser atingido pela prescrição.

5. Mandado de segurança concedido. (grifo

nosso) STJ MS 7318 (DJ: 07/10/2002)

Relator: Gilson Dipp. Voto: [...] Ainda sobre

a incidência da prescrição, verifica-se que a

ausência injustificada da servidora teve início

em 20 de maio de 1994.

Completados os 30

(trinta) dias faltantes, conforme prevê o art.

138 da Lei 8.112/90, deu-se início à contagem

para aferição da prescrição punitiva no

31º dia (21/06/94)

. [...]STJ MS 12884 (DJ: