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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

claraaoestipular adata inicial emque sedeve iniciar ocômputo

do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo

é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo

prescricional não prevista em lei.

7

A lei apenas conceitua a infração no artigo 138,

dispondo que “

Configura abandono de cargo a ausência

intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias

consecutivos

”, inexistindo, portanto, regramento específico

diferenciado para o tratamento prescricional no caso de

configuração do ilícito de abandono de cargo.

Essa construção doutrinária e jurisprudencial se

apoia na regra geral adotada pelo sistema do

dies scientiae,

ou seja, a contagem do prazo “prescricional” é feita a partir

do dia no qual

o fato se tornou conhecido

, tomando como

critério objetivo, no caso do abandono de cargo a própria

caracterização da infração, ou seja, o trigésimo primeiro dia

após a ausência consecutiva ao serviço, consoante tipificação

inserta no artigo 138 da Lei Federal n. 8112/90, art. 142, § 1º.

Segundo esta tese, o abandono de cargo é ilícito

instantâneo de efeitos permanentes e baseia-se em premissa

interpretativa construída doutrinária e jurisprudencialmente de

que nos casos de abandono de cargo, a “data do conhecimento

do fato” é sempre o trigésimo primeiro dia de ausência.

O cerne da questão centra-se na discussão em torno

da natureza do ilícito administrativo, uma vez que para alguns,

o abandono de cargo não seria ilícito instantâneo de efeitos

permanentes, mas sim ilícito permanente, cujo

termo a quo

,

para efeitos de prescrição, configurar-se-ia apenas quando

cessasse o abandono.

7 Idem.