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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
claraaoestipular adata inicial emque sedeve iniciar ocômputo
do prazo prescricional, daí porque o intento administrativo
é tão somente estabelecer hipótese de prorrogação do prazo
prescricional não prevista em lei.
”
7
A lei apenas conceitua a infração no artigo 138,
dispondo que “
Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos
”, inexistindo, portanto, regramento específico
diferenciado para o tratamento prescricional no caso de
configuração do ilícito de abandono de cargo.
Essa construção doutrinária e jurisprudencial se
apoia na regra geral adotada pelo sistema do
dies scientiae,
ou seja, a contagem do prazo “prescricional” é feita a partir
do dia no qual
o fato se tornou conhecido
, tomando como
critério objetivo, no caso do abandono de cargo a própria
caracterização da infração, ou seja, o trigésimo primeiro dia
após a ausência consecutiva ao serviço, consoante tipificação
inserta no artigo 138 da Lei Federal n. 8112/90, art. 142, § 1º.
Segundo esta tese, o abandono de cargo é ilícito
instantâneo de efeitos permanentes e baseia-se em premissa
interpretativa construída doutrinária e jurisprudencialmente de
que nos casos de abandono de cargo, a “data do conhecimento
do fato” é sempre o trigésimo primeiro dia de ausência.
O cerne da questão centra-se na discussão em torno
da natureza do ilícito administrativo, uma vez que para alguns,
o abandono de cargo não seria ilícito instantâneo de efeitos
permanentes, mas sim ilícito permanente, cujo
termo a quo
,
para efeitos de prescrição, configurar-se-ia apenas quando
cessasse o abandono.
7 Idem.