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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Quanto ao início da contagemdo prazo decadencial,

o STJ, consolida o entendimento segundo o qual o abandono

de cargo é ilícito instantâneo de efeitos permanentes que se

consuma a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, ao

interpretar o artigo 138 da Lei Federal n. 8112/90, que apenas

conceitua o ilícito.

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A referida orientação da AGU parece travestir-se

de contrariedade lógica, eis que ao sustentar a natureza jurídica

do ilícito de abandono como de efeito instantâneo, cujo curso

da prescrição inicia-se no trigésimo primeiro dia, defende a

possibilidade de exoneração ex officio, sem previsão legal da

vacância de cargo por esta modalidade. Tudo porque insiste em

desconsiderar o abandono de cargo como ilícito permanente, a

despeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Neste ponto, ouso discordar da interpretação

jurisprudencial, uma vez que não se pode afirmar que

“a lei é

EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1 - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança

é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2 -

“A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante

órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência

do direito de requerer o mandamus.” (MS nº 14.748/DF, Relator o Ministro

Felix Fischer, DJe de 15/6/2010). 3 - Insubsistente a afirmação de inadequação

da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem

acervo suficiente para a formação da convicção do julgador. 4 - Não há falar

em cerceamento de defesa, se o impetrante participou de toda a fase instrutória

do processo disciplinar, tendo apresentado, inclusive, defesa escrita. 5 - Versa a

controvérsia sobre a possibilidade de punir servidor estável com a exoneração de

ofício, em caso de abandono de cargo, quando a própria Administração reconhece

que o prazo prescricional já expirou. 6 - A conduta da autoridade apontada como

coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois

inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº

8.112/90. 7 - Mandado de segurança concedido. (DJUe 24/11/2010)

MS 12674

DF 2007/0047645-6.

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