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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Quanto ao início da contagemdo prazo decadencial,
o STJ, consolida o entendimento segundo o qual o abandono
de cargo é ilícito instantâneo de efeitos permanentes que se
consuma a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, ao
interpretar o artigo 138 da Lei Federal n. 8112/90, que apenas
conceitua o ilícito.
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A referida orientação da AGU parece travestir-se
de contrariedade lógica, eis que ao sustentar a natureza jurídica
do ilícito de abandono como de efeito instantâneo, cujo curso
da prescrição inicia-se no trigésimo primeiro dia, defende a
possibilidade de exoneração ex officio, sem previsão legal da
vacância de cargo por esta modalidade. Tudo porque insiste em
desconsiderar o abandono de cargo como ilícito permanente, a
despeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, ouso discordar da interpretação
jurisprudencial, uma vez que não se pode afirmar que
“a lei é
EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1 - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança
é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2 -
“A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante
órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência
do direito de requerer o mandamus.” (MS nº 14.748/DF, Relator o Ministro
Felix Fischer, DJe de 15/6/2010). 3 - Insubsistente a afirmação de inadequação
da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem
acervo suficiente para a formação da convicção do julgador. 4 - Não há falar
em cerceamento de defesa, se o impetrante participou de toda a fase instrutória
do processo disciplinar, tendo apresentado, inclusive, defesa escrita. 5 - Versa a
controvérsia sobre a possibilidade de punir servidor estável com a exoneração de
ofício, em caso de abandono de cargo, quando a própria Administração reconhece
que o prazo prescricional já expirou. 6 - A conduta da autoridade apontada como
coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois
inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº
8.112/90. 7 - Mandado de segurança concedido. (DJUe 24/11/2010)
MS 12674
DF 2007/0047645-6.
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