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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
art. 19, §§ 5º e 7º) contemplava outros casos de exoneração
ex
officio
. (grifo não é do original)
Insta destacar que por reiteradas decisões o
Superior Tribunal de Justiça reafirma a ilegalidade da
exoneração ex officio, ante a ausência de previsão legal,
chegando a considerar a interpretação como forma de acomodar
a inércia da administração em ser ágil na abertura do processo
administrativo, após constatação da ausência do servidor ao
serviço posterior a trinta dias.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ABANDONO DE CARGO
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO - ILEGALIDADE DA
EXONERAÇÃO “EX OFFICIO” - OFENSAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 8.112/90.348.112I- A exoneração “ex
officio” (art. 34 da Lei 8.112/90), não se destina a resolver os casos em que não
se pode aplicar a demissão.348.112II- Cometida a infração disciplinar, o direito
abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus
puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos
autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária
na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o
processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescricional.
Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração “ex officio”, especialmente
por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do
art. 34 da Lei 8.112/90.348.112III- O princípio da legalidade preconiza a completa
submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura
ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou,
apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever.
Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao
ordenamento
jurídico.IV- Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção
da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim que a servidora seja
reintegrada ao serviço público.V- Segurança concedida. (7318 DF 2000/0142631-
1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 10/09/2002, S3 -
TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.10.2002 p. 168RST vol. 164 p.
101, grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICOFEDERAL.ABANDONODECARGO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.