Background Image
Previous Page  298 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 298 / 402 Next Page
Page Background

298

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

art. 19, §§ 5º e 7º) contemplava outros casos de exoneração

ex

officio

. (grifo não é do original)

Insta destacar que por reiteradas decisões o

Superior Tribunal de Justiça reafirma a ilegalidade da

exoneração ex officio, ante a ausência de previsão legal,

chegando a considerar a interpretação como forma de acomodar

a inércia da administração em ser ágil na abertura do processo

administrativo, após constatação da ausência do servidor ao

serviço posterior a trinta dias.

5

5

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR

PÚBLICO - PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ABANDONO DE CARGO

- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO - ILEGALIDADE DA

EXONERAÇÃO “EX OFFICIO” - OFENSAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 8.112/90.348.112I- A exoneração “ex

officio” (art. 34 da Lei 8.112/90), não se destina a resolver os casos em que não

se pode aplicar a demissão.348.112II- Cometida a infração disciplinar, o direito

abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus

puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos

autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária

na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o

processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescricional.

Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração “ex officio”, especialmente

por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do

art. 34 da Lei 8.112/90.348.112III- O princípio da legalidade preconiza a completa

submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura

ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou,

apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever.

Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao

ordenamento

jurídico.IV

- Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção

da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim que a servidora seja

reintegrada ao serviço público.V- Segurança concedida. (7318 DF 2000/0142631-

1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 10/09/2002, S3 -

TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.10.2002 p. 168RST vol. 164 p.

101, grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICOFEDERAL.ABANDONODECARGO. RECONHECIMENTO

DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.