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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

majoritária e na jurisprudência, o estabelecimento do critério

objetivo para presunção de que

“a data em que o fato se

tornou conhecido”

pela administração, é a partir do trigésimo

primeiro dia de ausência, em razão da própria definição do

ilícito administrativo.

Tal interpretação origina-se de entendimento

sufragado no âmbito da administração pública federal, por

meio da Advocacia Geral da União, no que pertine à contagem

inicial do prazo decadencial, convencionado de prescricional,

do ilícito de abandono de cargo, consoante

PARECER

AGU/MF-2/99 (Anexo ao Parecer nº GQ-207), consiste em

considerar o abandono do cargo como ilícito instantâneo de

efeitos permanentes, cujo prazo começa a contar do 31º dia

de ausência do servidor.

Esta orientação que vem sendo observada até os

dias atuais, no âmbito da União, está consubstanciada em

dois pareceres da extinta Consultoria-Geral da República:

Pareceres nº 575-H, da lavra do Dr. Adroaldo Mesquita da

Costa, e nº I-11, da lavra do Dr. Romeo de Almeida Ramos, e

enunciados do extinto DASP, (formulação nº 31). Pode assim

ser resumida:

(a) o abandono de cargo é ilícito instantâneo de

efeitos permanentes;

(b) o prazo prescricional inicia-se no trigésimo

primeiro dia de ausência do servidor;

(c) apesar da prescrição, o fato do abandono

persiste, devendo declarar-se a vacância do cargo, mediante

exoneração

ex officio

;

(d) os casos de exoneração

ex officio

previstos no

art. 75, II, “a” e “b”, do antigo Estatuto do Servidor não eram

taxativos, eis que o Estatuto, em outros dispositivos (por ex.