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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
majoritária e na jurisprudência, o estabelecimento do critério
objetivo para presunção de que
“a data em que o fato se
tornou conhecido”
pela administração, é a partir do trigésimo
primeiro dia de ausência, em razão da própria definição do
ilícito administrativo.
Tal interpretação origina-se de entendimento
sufragado no âmbito da administração pública federal, por
meio da Advocacia Geral da União, no que pertine à contagem
inicial do prazo decadencial, convencionado de prescricional,
do ilícito de abandono de cargo, consoante
PARECER
Nº
AGU/MF-2/99 (Anexo ao Parecer nº GQ-207), consiste em
considerar o abandono do cargo como ilícito instantâneo de
efeitos permanentes, cujo prazo começa a contar do 31º dia
de ausência do servidor.
Esta orientação que vem sendo observada até os
dias atuais, no âmbito da União, está consubstanciada em
dois pareceres da extinta Consultoria-Geral da República:
Pareceres nº 575-H, da lavra do Dr. Adroaldo Mesquita da
Costa, e nº I-11, da lavra do Dr. Romeo de Almeida Ramos, e
enunciados do extinto DASP, (formulação nº 31). Pode assim
ser resumida:
(a) o abandono de cargo é ilícito instantâneo de
efeitos permanentes;
(b) o prazo prescricional inicia-se no trigésimo
primeiro dia de ausência do servidor;
(c) apesar da prescrição, o fato do abandono
persiste, devendo declarar-se a vacância do cargo, mediante
exoneração
ex officio
;
(d) os casos de exoneração
ex officio
previstos no
art. 75, II, “a” e “b”, do antigo Estatuto do Servidor não eram
taxativos, eis que o Estatuto, em outros dispositivos (por ex.